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O tributo de 1% do regime paraguaio de maquila não é uma alíquota geral para qualquer empresa instalada no país. Ele se aplica a atividades incluídas em um programa de maquila aprovado, voltado à produção de bens ou à prestação de serviços para exportação ou aproveitamento fora do Paraguai.
Podem solicitar os benefícios pessoas jurídicas e empresas unipessoais, paraguaias ou estrangeiras, desde que tenham domicílio no Paraguai e habilitação para exercer atividade comercial. A operação exige contrato com uma empresa domiciliada no exterior. O programa, portanto, vincula a atividade da empresa no Paraguai a processos destinados a atender esse contratante ou a mercados fora do país.
A aprovação não é automática. A lei prevê uma resolução dos ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, baseada em relatório técnico do Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME). A empresa deve registrar o negócio e pedir a inclusão do programa pelo sistema SIMEX, na plataforma eletrônica Ventanilla Única del Exportador (VUE).
O Ministério da Indústria e Comércio informa que o procedimento é gratuito e estima prazo de 90 dias. Entre os documentos e dados exigidos estão o Registro Único do Contribuinte (RUC) atualizado, contrato ou carta de intenção e, quando aplicável, documentação ambiental. A estimativa de prazo não equivale a aprovação: o benefício depende da análise e da resolução previstas na lei.
O cálculo do 1% também não corresponde necessariamente a 1% do faturamento total da empresa. A alíquota incide sobre o maior valor entre o agregado no Paraguai e o valor da fatura de exportação. No cálculo do valor agregado entram, entre outros itens, compras e serviços locais, salários e encargos sociais, depreciação de bens de capital e remuneração recebida pela empresa maquiladora.
A isenção de outros tributos nacionais, como o Imposto de Renda Empresarial (IRE), o Imposto sobre Dividendos e Lucros (IDU) e o imposto de renda de não residentes, alcança as rendas geradas pelo programa aprovado. Se a empresa também obtiver receitas de outras atividades, a lei determina o pagamento do imposto de renda correspondente a esses ganhos. Fora do regime especial, a Direção Nacional de Receitas Tributárias do Paraguai informa que o IRE geral é de 10% sobre a renda líquida.
A distribuição de lucros pode estar sujeita ao IDU, com alíquota informada de 8% para beneficiários residentes no Paraguai e 15% para não residentes. O país também tem alíquotas de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de 5% e 10%, com vencimento mensal. A incidência depende das regras aplicáveis à operação e das isenções específicas do programa.
O Ministério distingue a maquila pura, destinada somente à exportação, da modalidade por capacidade ociosa, que permite exportações e vendas no mercado paraguaio. Para as vendas locais, a orientação oficial prevê o pagamento dos tributos locais. Além disso, aderir à maquila não garante, por si só, preferência tarifária na entrada de produtos em outros países: o acesso ao Mercosul com tarifa zero depende de requisitos de origem, que em regra exigem 40% de valor agregado regional e podem variar conforme a classificação do produto.
Para empresários que também mudarem efetivamente sua residência fiscal do Brasil, a Receita Federal exige a Comunicação de Saída Definitiva até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Esse aviso não substitui a Declaração de Saída Definitiva, entregue no prazo da declaração anual, nem elimina declarações anteriores ou impostos pendentes.
Fontes: Biblioteca y Archivo Central del Congreso de la Nación de Paraguay; Ministerio de Industria y Comercio de Paraguay; Dirección Nacional de Ingresos Tributarios de Paraguay; Dirección Nacional de Ingresos Tributarios de Paraguay; Dirección Nacional de Ingresos Tributarios de Paraguay; Ministerio de Industria y Comercio de Paraguay — Resolución SE-CNIME N.º 14/2026; Ministerio de Industria y Comercio de Paraguay; Receita Federal do Brasil — Portal Gov.br