Teresina, 9 de dezembro de 2024
BroadCast DO POVO. Serviço de notícias para veículos de comunicação com disponibilzação de conteúdo.
Pesquisar
Close this search box.

STF declara inconstitucionais dispositivos que transferiam competência do ISS para o tomador do serviço

STF
STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão por maioria de votos, declarando inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocavam a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. O julgamento ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, finalizando-se na sessão virtual encerrada em 2 de junho.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, que foram alterados pela LC 157/2016. Essas alterações determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço em casos específicos, como planos de medicina em grupo ou individual, administração de fundos e carteira de clientes, administração de consórcios, administração de cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing).

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos, concedeu uma liminar suspendendo os efeitos desses dispositivos. Ele argumentou que a nova disciplina normativa deveria estabelecer claramente o conceito de “tomador de serviços”, a fim de evitar insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou incidência tributária inadequada.

Posteriormente, a LC 175/2020 definiu a figura do “tomador dos serviços” para as atividades mencionadas e estabeleceu um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao imposto municipal. As alterações promovidas por essa lei foram incluídas nas ações judiciais.

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas situações discutidas no caso, o que, em sua opinião, mantém a insegurança jurídica apontada na análise da liminar. Para o ministro, é necessária uma regulamentação que proporcione segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em um tema tão sensível para o pacto federativo”.

O relator também destacou as inconsistências apontadas pelos autores das ações. Por exemplo, no caso de planos de saúde, a lei considerava o beneficiário vinculado à operadora como tomador, mas permanecia a dúvida sobre qual seria o domicílio do beneficiário, se seria o cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

Em relação à administração de consórcios e fundos de investimento, a lei estabeleceu que o tomador seria o cotista. No entanto, o ministro ressaltou que questões sobre o domicílio do cotista, especialmente se ele reside no exterior ou tem mais de um domicílio, não foram solucionadas. Quanto à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o local efetivo de domicílio do tomador, deixando margem para que mais de uma pessoa possa ser legitimada.

Portanto, de acordo com o relator, as incertezas geradas pelas normas mantêm o potencial de conflito fiscal. Ele afirmou que apenas com uma definição clara e abrangente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e evitar conflitos de competência em questões tributárias.

Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes ficaram vencidos, uma vez que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

Essa decisão do STF traz repercussões importantes para a cobrança do ISS e para a definição da competência tributária entre municípios e prestadores de serviços. Agora, cabe aos órgãos competentes revisarem a legislação pertinente a fim de proporcionar uma regulamentação mais clara e coerente com a Constituição Federal.

PUBLICIDADE

Notícias

Institucional

Para você

Notícias

Institucional

Para você