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Depois do depoimento de Fabiano Zettel à Polícia Federal em 5 de novembro de 2026, o ministro Edson Fachin manteve a prisão preventiva do investigado e rejeitou o pedido da defesa para substituí-la por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, segundo o Metrópoles. A decisão não equivale a uma condenação: a prisão preventiva é uma medida cautelar, aplicada antes do julgamento definitivo.
O Código de Processo Penal estabelece, no artigo 312, que a preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da investigação ou do processo criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A medida exige prova da existência de um crime, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente da liberdade da pessoa investigada. A lei não trata a prisão como consequência automática da abertura de uma investigação.
O artigo 311 prevê que a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou o processo, desde que haja pedido do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou representação da autoridade policial. O dispositivo define quem pode provocar a decisão; cabe ao Judiciário analisar se os requisitos legais estão presentes no caso concreto.
Na decisão divulgada em 5 de novembro, Fachin acompanhou parecer contrário à soltura apresentado pela Procuradoria-Geral da República. A defesa havia pedido prisão domiciliar ou outras cautelares e alegado problemas de saúde da esposa de Zettel e o nascimento recente dos filhos gêmeos. Conforme o Metrópoles, o ministro considerou que os argumentos não demonstravam a inexistência de uma rede de apoio para a esposa e as crianças.
A prisão de Zettel foi decretada em 4 de março de 2026, a pedido da Polícia Federal. Na ocasião, segundo o Supremo Tribunal Federal, a decisão considerou riscos de interferência nas investigações e de destruição de provas. Em 20 de março, a Segunda Turma do STF manteve por unanimidade a prisão preventiva dos investigados ainda alcançados pela decisão, entre eles Zettel. Em novembro, Fachin voltou a rejeitar a substituição da custódia.
Prisão domiciliar e outras cautelares são alternativas cuja aplicação depende de decisão judicial; o pedido da defesa, por si só, não altera a situação da custódia. A Constituição também assegura que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma condenação penal e garante à pessoa presa o direito de permanecer calada. Assim, nem a prisão cautelar nem o depoimento, isoladamente, definem culpa.
Fontes: SBT News; Metrópoles; Presidência da República — Lei nº 13.964/2019; Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal Federal; Presidência da República — Constituição Federal