Teresina, 2 de maio de 2024
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STF reafirma que servidor admitido sem concurso deve se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social

PGE obtém vitória em questão trabalhista por meio de reclamação no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou unanimemente que servidores públicos admitidos sem concurso ou que obtiveram estabilidade após a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, eles não são elegíveis para os benefícios exclusivos dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

O caso da professora de Tocantins

O recurso foi levado ao STF pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) para contestar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A decisão converteu a aposentadoria de uma professora, contratada em 1978 pelo Estado de Goiás sem concurso público, do RGPS para o regime próprio. A educadora foi transferida para o Tocantins em 1989 e obteve estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reconheceu a estabilidade daqueles que tivessem pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. O TRF-1 sustentou que a estabilidade garantia à professora o direito de se aposentar de acordo com as regras do regime estatutário.

Estabilidade vs efetividade

A ministra Rosa Weber, relatora do processo e presidente do STF, destacou a relevância jurídica e econômica da questão, cujo impacto ultrapassa os interesses imediatos das partes envolvidas. Ao analisar o mérito, a ministra Weber concedeu o recurso e reafirmou a jurisprudência do STF, que distingue a “estabilidade excepcional”, garantida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público. Em casos de “estabilidade excepcional”, os empregados têm apenas o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não têm direito aos benefícios exclusivos dos ocupantes de cargo efetivo. Isso exclui a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. Conforme o entendimento do tribunal, desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que alterou o artigo 40 da Constituição, a participação no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo. A tese final reiterou que apenas os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são admitidos no regime próprio de previdência social.

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