Brasil, 29 de setembro de 2025
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STJ reforça que imóvel de bem de família deve ser im penhorável mesmo em inventário

Primeira Turma do STJ reafirma que imóveis classificados como bem de família mantêm a impenhorabilidade, mesmo durante o inventário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condicionava a impenhorabilidade de um imóvel de bem de família ao seu registro em nome dos herdeiros após o inventário. A decisão reforça que a qualificação do bem como de família deve ser reconhecida antes de eventual penhora, mesmo durante o procedimento de inventário.

Qualificação do bem de família deve ocorrer antes

No caso julgado, uma herdeira que residia no apartamento, cuidando dos pais antes de seu falecimento, pediu que o imóvel fosse reconhecido como bem de família e, por isso, impenhorável em uma execução fiscal promovida pela Fazenda do Rio Grande do Sul. O TJRS havia entendido que o imóvel só poderia ser considerado bem de família após a sua transferência definitiva aos herdeiros, ou seja, após o encerramento do inventário.

Porém, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o imóvel declarado como bem de família não deve ser penhorado, independentemente de estar ou não formalmente registrado em nome dos herdeiros no momento do processo de execução.

Decisão do STJ e implicações

Na decisão monocrática, o relator concedeu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual reaprecie a questão da qualificação do imóvel como bem de família. O entendimento do ministro é que as provas relativas ao reconhecimento como bem de família não foram devidamente apreciadas na instância anterior, devendo agora ser analisadas na fase de julgamento do inventário.

Segundo Benedito Gonçalves, o entendimento consolidado no STJ é que, uma vez qualificado como bem de família, o imóvel é impenhorável, independentemente do momento processual, inclusive em inventários, salvo comprovação em sentido contrário durante o processo de execução.

Para ler o acórdão completo do REsp 2.168.820, acesse aqui.

Mais informações podem ser conferidas na nota oficial do STJ disponível em este link.

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