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segunda-feira, 26 de outubro de 2026

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Política

Remuneração do jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias

<p> STJ fixa que remuneração do contrato de aprendizagem deve ser considerada na contribuição previdenciária patronal</p>

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e de contribuições a terceiros.

Recurso repetitivo e definição de remuneração

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a discussão central girava em torno de se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser considerada salário e remuneração, na legislação de custeio da seguridade social.

A decisão levou em conta o artigo 195, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a folha de salários como fonte de custeio para a seguridade social, além de normas específicas que regulam a relação de emprego do jovem aprendiz.

Contrato de aprendizagem é empregatício e garante direitos previdenciários

Segundo a ministra, tanto a legislação trabalhista quanto a legislação previdenciária consideram o contrato de aprendizagem uma relação de emprego, com direito à remuneração e às contribuições previdenciárias. Ela destacou que o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura direitos previdenciários ao adolescente empregado.

Maria Thereza de Assis Moura reforçou que os dispositivos que tratam da filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que o aprendiz, por exercer função de empregado, deve ser segurado obrigatório e não facultativo, afastando argumentos de que se trata de segurado facultativo.

Ela também destacou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui da base de cálculo apenas os “menores assistidos”, que são diferentes dos jovens aprendizes, que recebem remuneração e exercem função de empregado.

Leia o acórdão no REsp 2.191.479.

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