A decisão foi tomada nesta quarta-feira (12), após análise de recurso apresentado por uma beneficiária que buscava cobertura para exame realizado durante viagem ao exterior. A Turma entendeu que a obrigatoriedade de custear exames ou procedimentos é limitada às operações realizadas dentro do território nacional, salvo disposição expressa em contrato.
Entendimento da Justiça sobre cobertura internacional
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a interpretação da lei afirma que a cobertura de exames feitos no exterior não é obrigatória para operadoras de planos de saúde, mesmo em situações de emergência ou doença grave. “A legislação atual não impõe a obrigação de cobertura de procedimentos realizados fora do Brasil, salvo cláusula expressa no contrato”, afirmou.
O entendimento reforça a autonomia das operadoras para definir os limites de cobertura geográfica em contratos de planos de saúde, destacando que a legislação do setor não obriga a cobertura de gastos realizados em outros países.
Repercussões para os consumidores
Especialistas apontam que a decisão traz maior segurança para as operadoras ao estabelecer limites claros de cobertura. Contudo, alertam que os consumidores devem atentar-se às cláusulas contratuais na hora de contratar planos de saúde, especialmente quanto à cobertura internacional.
De acordo com a advogada especializada em direito à saúde, Julia Martins, “é fundamental que os beneficiários leiam cuidadosamente suas apólices para entender os limites de cobertura e evitar surpresas em viagens internacionais”.
Perspectivas futuras
O entendimento do STJ pode influenciar futuras decisões judiciais e a redação de contratos de planos de saúde no Brasil, reforçando a necessidade de clareza nas cláusulas relativas à cobertura internacional.
Para mais detalhes, acesse Fonte oficial do STJ.