Contribuintes que recebem rendimentos de aluguel, seja como fonte principal de sustento ou renda extra, devem declará-los à Receita Federal. A forma de declarar varia conforme o locatário: pessoa física ou jurídica.
Para aluguéis recebidos de pessoa física, os valores devem ser lançados na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física'. O imposto devido é pago mensalmente via Carnê-Leão, antecipando o tributo.
Caso o locatário seja pessoa jurídica, a declaração é feita na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica'. Para quem não utilizou o Carnê-Leão, o programa da Receita Federal calcula o valor devido na declaração anual.
Despesas como IPTU, condomínio e taxas de administração imobiliária podem ser deduzidas do valor bruto do aluguel. É fundamental guardar todos os comprovantes dessas despesas.
No que diz respeito a imóveis, eles devem ser declarados na ficha 'Bens e Direitos', informando o valor de aquisição e os gastos com reformas, não o valor de mercado. Imóveis adquiridos em 2024 exigem data, valor e forma de pagamento.
Heranças e doações de imóveis seguem regras específicas: imóveis herdados entram na declaração do falecido ou pelo valor de transmissão, enquanto imóveis recebidos por doação são declarados pelo valor do instrumento de doação.
A venda de imóveis também deve ser informada. Se o lucro for superior ao valor de aquisição, o imposto varia de 15% a 22,5%, calculado automaticamente pelo programa da Receita. Há isenção para vendas abaixo de R$ 440 mil, imóveis comprados até 1969, ou se o valor for reinvestido na compra de outro imóvel em até seis meses.
Imóveis financiados devem ser declarados com base nos valores pagos até o final do ano anterior à declaração.