A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos (Tema 1.265), estabeleceu que, na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo de uma execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Decisão do STJ sobre honorários na execução fiscal
O entendimento foi adotado por maioria, com voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que explicou diferenças relevantes entre essa controvérsia e temas anteriores, como o Tema 1.076 do STJ e o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto os temas anteriores tratavam da fixação de honorários em causas de elevado valor econômico, o atual se justifica pelo valor inestimável do tempo ganho pela parte ao excluir o coexecutado, sem mensurar o proveito econômico imediato.
Impossibilidade de estimar o proveito econômico
O ministro sinalizou que há duas maneiras objetivas de calcular o proveito financeiro obtido com a exclusão de um coexecutado — aplicação de percentual sobre o valor total da execução ou divisão proporcional pelo número de coexecutados —, mas ambas foram descartadas. Segundo Gurgel de Faria, o valor da dívida permanece exigível dos demais devedores, o que torna inadequado usar o valor total da execução como parâmetro, pois isso poderia gerar pagamento excessivo de honorários, configurando bis in idem.
Além disso, o ministro destacou que a metodologia de divisão proporcional pelo número de coexecutados também não é adequada, pois o número de devedores pode mudar ao longo do processo, dificultando uma mensuração precisa do benefício auferido pela exclusão de um deles.
Importância da exclusão do polo passivo
O relator reforçou que o entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1.880.560 é que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade. Nesse caso, o benefício principal é o tempo ganho na postergação do pagamento, já que o crédito remanescente pode ser cobrado dos demais devedores.
Para Gurgel de Faria, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal, apesar de não gerar um proveito financeiro imediato, é de valor inestimável, pois mantém o crédito atualizado e cobrável futuramente, conforme já decidido no AREsp 1.423.290.
Implicações da decisão e próximos passos
A decisão do STJ traz impacto direto na tramitação de recursos e agravos que estavam suspensos esperando a definição do entendimento sobre honorários em casos de exclusão do coexecutado na execução fiscal. Agora, tribunais de todo o país deverão aplicar essa tese ao julgar casos semelhantes, contribuindo para a uniformização da jurisprudência.
Mais detalhes do julgamento podem ser acessados no acórdão completo do REsp 2.097.166.
Fonte: STJ