Brasil, 25 de junho de 2025
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STJ reafirma que advogado não pode figurar como executado em ações rescisórias

Terceira Turma do STJ decide que advogado que não foi parte na ação não tem legitimidade para devolver honorários sucumbenciais em execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que o advogado que não foi réu na ação rescisória não possui legitimidade passiva para responder na fase de execução de sentença que busca a devolução de honorários sucumbenciais pagos no processo original. A decisão esclarece que essa restituição requer pedido autônomo contra o profissional.

Segurança jurídica e respeito ao due process

O entendimento foi consolidado em julgamento do recurso especial (REsp 2.139.824), no qual o banco réu buscava a devolução dos honorários pagos aos advogados dos autores na ação de danos materiais e morais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, para que haja a devolução das verbas, deve haver uma solicitação formal e específica contra o advogado, seja por cumulação subjetiva ou ação autônoma.

Segundo a ministra, a inclusão do advogado como réu na fase de execução, sem que haja um pedido próprio, configura violação ao princípio do contraditório e do amplo direito de defesa, além de ampliar indevidamente os efeitos da coisa julgada. “Se alguém não foi parte no processo e seu nome não consta como responsável na sentença, não pode sofrer medidas de constrição ou penhora”, afirmou Andrighi.

Implicações práticas para processos de execução

O tribunal também ressaltou que a responsabilização de terceiros, como advogados, somente pode ocorrer se houver pedido específico de restituição neste sentido. Sem essa solicitação, não há um título executivo válido contra eles, tornando inválidas ações de execução que os incluam como devedores.

De acordo com a relatora, permitir a execução contra advogado que não integrou a lide afetaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do processo judicial. “A extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou do processo viola a segurança jurídica e o devido processo legal”, explicou Andrighi.

Para conferir a íntegra do acórdão, acesse o documento neste link.

Mais informações e a análise detalhada do caso estão disponíveis na notícia oficial do STJ aqui.

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