Sob a orientação dos recursos repetitivos (Tema 1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, caracteriza-se pelo ato de fornecer, voluntariamente e de forma consciente, dados falsos sobre a própria identidade, independentemente de haver obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros.
Natureza formal do crime de falsa identidade
Segundo o relator do tema, ministro Joel Ilan Paciornik, o delito protege a fé pública na identificação pessoal. Ele explicou que a conduta se consuma assim que o agente fornece a falsa identidade, sem a necessidade de que o ato gere vantagens ou prejuízos.
“A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a outro uma identidade incorreta, sendo irrelevantes a obtenção de resultados efetivos ou prejuízos decorrentes”, detalhou Paciornik.
Retratação e autodefesa na falsa identidade
O relator ressaltou que a retratação do agente, mesmo antes do registro de ocorrência, não impede a configuração do crime, visto que ele já está consumado com o ato de atribuir uma identidade falsa. Além disso, a possibilidade de alegar autodefesa perante autoridade policial, baseada na Súmula 522 do STJ, ou em precedentes do STF, não justifica a atipicidade da conduta.
Paciornik lembrou ainda que, nesses casos, a tentativa de demonstrar que a conduta foi revertida ou que houve autodefesa não altera a tipicidade do crime, que já se consumou na ação de fornecer dados falsos.
Recurso de Minas Gerais e o caso específico
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recurso especial (REsp 2.083.968), analisou um caso de um homem que, durante abordagem policial, forneceu nome falso mas, antes de registrar o boletim de ocorrência, revelou sua verdadeira identidade.
Apesar de inicialmente condenado por falsidade ideológica, o réu foi absolvido pelo tribunal estadual, que considerou que não houve consequência administrativa ou penal decorrente do ato. Contudo, o STJ manteve a condenação ao afirmar que a retratação posterior não retira a tipicidade do crime, já que este se consuma na própria ação de fornecer a identidade falsa.
O ministro destacou que a situação demonstra a importância de entender o crime como uma conduta formal, que se consuma independentemente de resultados posteriores ou de tentativas de corrigir a falha.
Leia o acórdão completo no REsp 2.083.968.
Perspectivas futuras
Impasse vigente, o entendimento do STJ orienta que a tentativa de retratação ou alegações de autodefesa não impedem que o ato de fornecer dados falsos seja considerado crime, reforçando a proteção da fé pública na identificação pessoal.