A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos em que a conciliação é reagendada por falta de citação de um dos réus e o autor desiste da ação em relação a esse réu antes da audiência, o prazo de defesa do corréu é contado a partir da homologação dessa desistência. A decisão reforça a garantia do direito de defesa e segurança jurídica no processo civil brasileiro.
Relevância da homologação da desistência para o prazo de contestação
O caso envolveu uma ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por um vendedor de terreno em Cristalina (GO) contra o comprador e o pai dele. A audiência de conciliação, marcada para 5 de setembro de 2019, foi remarcada após o não comparecimento do pai do réu. Antes de uma nova data, o autor desistiu da ação contra esse réu, com homologação em novembro de 2019, ficando o processo sem efeito quanto a ele.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o prazo de 15 dias para contestação começa a contar somente após a realização da audiência de conciliação ou o protocolo do pedido de cancelamento.
Divergência do entendimento anterior e impacto na decisão
O tribunal de origem havia considerado que o prazo deveria iniciar na audiência na qual somente o recorrente esteve presente, o que a ministra Nancy Andrighi rebateu, destacando que essa orientação poderia comprometer a segurança jurídica e o direito de defesa do réu que tinha a expectativa de uma nova audiência, já agendada.
Ela explicou que a homologação da desistência, publicada em 29 de novembro de 2019, deve ser o marco inicial para o prazo de defesa do réu não citado na fase inicial do processo. Assim, o protocolo da contestação em 13 de dezembro de 2019 foi considerado tempestivo, afastando a decretação de revelia.
Readquira o acórdão na íntegra no processo REsp 2.180.502.
Implicações para a prática jurídica
Este entendimento do STJ reforça que, em situações de desistência antes da realização de audiência de conciliação, o prazo de defesa do réu deve ser contado a partir da homologação dessa desistência, garantindo maior segurança jurídica e evitar surpresas no andamento processual.