Brasil, 8 de junho de 2025
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Prazo de 30 dias para reparo de produto não limita indenização, decide STJ

Quarta Turma do STJ afirma que fornecedor deve indenizar integralmente por danos materiais, independentemente do prazo para reparo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos durante o período de falha do produto. A decisão reforça a responsabilidade total do fornecedor por prejuízos decorrentes de vícios, independentemente do tempo de reparo.

STJ reafirma responsabilidade integral do fornecedor mesmo no prazo de 30 dias

O julgamento ocorreu em uma ação envolvendo um consumidor que ingressou com pedido de indenização contra uma montadora e uma concessionária após ficar 54 dias sem o seu carro, devido à escassez de peças para manutenção. A situação chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que a indenização por danos materiais deveria considerar apenas o período além dos 30 dias de reparo previsto no CDC, com base no parágrafo 1º do artigo 18.

Relator destaca que o prazo não exclui responsabilidade por prejuízos

O relator da decisão, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o CDC não desresponsabiliza o fornecedor durante esses 30 dias, mas fornece esse limite para que a empresa corrija o defeito. Ele ressaltou que o prazo não constitui uma franquia ou tolerância, ou seja, o fornecedor não pode causar prejuízos ao consumidor sem consequência legal.

O ministro salientou que a interpretação sistemática do CDC, especialmente o artigo 6º, inciso VI, que garante a reparação integral, exige que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes de vício do produto, independentemente do prazo. “Se o consumidor sofreu prejuízos pelo vício, estes devem ser integralmente ressarcidos, mesmo além do prazo de 30 dias”, afirmou.

Reconhecimento do vício judicialmente implica na responsabilidade total

Antonio Carlos Ferreira reforçou que uma leitura contrária transferiria os riscos do produto para o consumidor, contrariando o objetivo do sistema de proteção à parte mais fraca na relação de consumo. Ele afirmou ainda que a decisão não obriga os fornecedores a disponibilizar substituto durante o reparo, mas sim que, uma vez reconhecido judicialmente o vício, a indenização abranja todos prejuízos efetivamente sofridos pelo consumidor — incluindo aqueles ocorridos dentro do prazo do artigo 18.

Para entender melhor, confira o íntegra do acórdão do REsp 1.935.157.

Mais detalhes do julgamento podem ser conferidos na notícia oficial do STJ.

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