A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização judicial. A decisão vale até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste de forma definitiva sobre o tema.
Tribunal reforça entendimento sobre compartilhamento de dados financeiros
Segundo o relator de um dos processos, ministro Messod Azulay Neto, a exigência de autorização judicial para requisições ao Coaf reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais), que regula o compartilhamento de informações financeiras entre órgãos de persecução penal e o Coaf.
Ele destacou que, embora seja mais prudente aguardar uma decisão definitiva do STF, a urgência do julgamento e a frequência com que os ministros enfrentam a questão justificam a interpretação atual. “Os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente”, afirmou.
Compartilhamento com órgãos de inteligência é permitido, mas com limites
O ministro explicou que o STF, ao fixar o Tema 990 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de informações sigilosas pelo Coaf e pela Receita Federal para fins penais, sem autorização judicial prévia. Entretanto, permanece a discussão sobre se a requisição direta por órgãos de persecução penal sem aval judicial também é viável.
“A Constituição garante o direito à privacidade e à proteção de dados (artigo 5º, incisos X e LXXIX), o que exige análise cuidadosa de medidas que restringem esses direitos”, ponderou o relator. Segundo ele, a decisão do STF refere-se apenas ao compartilhamento espontâneo, não autorizando a solicitação direta de RIFs pelos órgãos de persecução.
Messod Azulay Neto afirma que o Coaf não tem autoridade para fazer quebra de sigilo bancário ou fiscal, apenas produz relatórios com informações fornecidas pelos bancos e demais instituições financeiras, encaminhando suspeitas às autoridades competentes.
Provas obtidas sem autorização podem ser anuladas, mas ação penal segue
No caso do Recurso Habeas Corpus (RHC) 196.150, a polícia solicitou, sem autorização judicial, relatório financeiro ao Coaf. As provas derivadas desse documento resultaram na denúncia por crimes como lavagem de dinheiro e organização criminosa. A defesa pediu a nulidade das provas, mas a denúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Com a decisão do STJ, o colegiado anulou as provas obtidas por essa via, mas manteve o andamento da ação penal. “A efetiva tramitação da ação penal não foi trancada”, explicou o ministro. A decisão reforça a necessidade de autorização judicial para requisições de dados sigilosos ao Coaf por órgãos de persecução.
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