Brasil, 8 de junho de 2025
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STJ reafirma que caducidade não se aplica a decreto de interesse ambiental na desapropriação

Segundo o STJ, a declaração de interesse estatal na desapropriação de unidades de conservação é perpetuada enquanto a unidade existir, sem caducidade.

O Pleno da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o decreto que declara o interesse do Estado na desapropriação de imóveis destinados a unidades de conservação ambiental não perde sua validade pelo decurso do tempo. A decisão favorece o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), garantindo a continuidade do interesse expropriatório na Reserva Extrativista Mata Grande (MA).

Decreto de interesse ambiental não sofre caducidade após o tempo

Ao julgar recurso do ICMBio, os ministros entenderam que o prazo de dois anos, aplicado anteriormente às desapropriações com base em normas administrativas gerais, não deve ser aplicado às unidades de conservação criadas por lei. “Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório existente na criação das unidades de conservação de domínio público”, afirmou o relator do caso, ministro Afrânio Vilela.

Unidades de conservação são criadas por lei, cuja extinção depende de norma específica

O ministro destacou que a criação de uma unidade de conservação não depende de decreto que declare interesse expropriatório, mas sim de lei específica, como a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Segundo ele, o interesse ambiental é declarado no ato de criação, permanecendo enquanto a unidade existir, independentemente de processos administrativos ou prazos decadenciais.

“A tutela ambiental e a preservação do domínio público possuem regras próprias e mais amplas do que a legislação expropriatória comum, motivo pelo qual a extinção ou redução de uma unidade de conservação exige procedimento legal específico”, explicou o relator.

Impacto do entendimento no ordenamento jurídico ambiental brasileiro

A decisão tem impacto direto na preservação ambiental, especialmente em territórios de unidades de conservação criadas por lei, cuja finalidade é proteger os bens ambientais por tempo indeterminado. A continuidade do interesse expropriatório enquanto a unidade existir reforça a segurança jurídica de ações ambientais e impede retrocessos que possam comprometer a proteção desses espaços.

De acordo com o ministro, a declaração de desapropriação é uma medida de proteção aos interesses públicos, mas sua validade não depende de atos administrativos de prazo, sendo vinculada à própria existência da unidade de conservação, regulada por legislação específica.

Novo entendimento ante as normas expropriatórias comuns

Apesar de o STJ já ter aplicado a caducidade em desapropriações por interesse social, em áreas de reforma agrária e imóveis para construção de habitações populares, o relator ressaltou que as regras específicas do setor ambiental prevalecem. “A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial, devendo prevalecer sobre as normas expropriatórias gerais”, concluiu o ministro Afrânio Vilela, ao dar provimento ao recurso do ICMBio.

A decisão reforça a proteção jurídica das unidades de conservação e garante que seu interesse estadual se mantenha enquanto elas existirem, independente de prazos administrativos ou de caducidade, reforçando o compromisso do Brasil com a preservação ambiental.

Para mais detalhes, consulte o acórdão do STJ.

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