Brasil, 7 de junho de 2025
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STJ reconhece que cooperativas médicas podem solicitar recuperação judicial

A Quarta Turma do STJ confirmou que cooperativas médicas operadoras de planos de saúde têm direito à recuperação judicial, ampliando proteção às entidades.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cooperativas médicas que atuam como operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, conforme previsto na Lei 11.101/2005. A mudança ocorre após alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que buscou proteger as atividades dessas cooperativas e os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

Reconhecimento oficial da recuperação judicial para cooperativas médicas

Segundo o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a possibilidade de recuperação judicial para cooperativas médicas ficou mais clara após as modificações na legislação. Ele explicou que a lei foi interpretada para incluir essas entidades no escopo de proteção, possibilitando que possam renegociar dívidas, reestruturar atividades e evitar insolvência.

“A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando seus associados e a comunidade que depende de seus serviços”, afirmou Marco Buzzi.

Alteração na jurisprudência e entendimento legal

O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que anteriormente havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa, alegando que a Lei 11.101/2005 se aplicava apenas às empresas. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas ao regime próprio definido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi destacou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências, na sua redação atual, não exclui expressamente as cooperativas médicas de seu âmbito de aplicação. Segundo ele, a exceção prevista na lei refere-se apenas a instituições como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar, mas não às cooperativas médicas.

“As cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, pois a exceção refere-se somente à possibilidade de decretação de falência, não à aplicação da recuperação judicial”, explicou o ministro.

As cooperativas como agentes econômicos organizados

Marco Buzzi ressaltou que o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, foi incluído pela Lei 14.112/2020, reforçando que as cooperativas operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao benefício da recuperação judicial.

Segundo o relator, as cooperativas médicas passaram a ser vistas como agentes econômicos organizados sob a forma de empresa, com responsabilidade adequada diante dos desafios do mercado de saúde suplementar.

Embora tenham adotado uma estrutura diferente, as cooperativas continuam vulneráveis às crises econômicas e financeiras, assim como outras organizações empresariais. Marco Buzzi destacou que essa classificação reconhece a relevância social e econômica dessas entidades, que contribuem para ampliar o acesso à saúde no Brasil.

Perspectivas futuras

A decisão do STJ pode modificar o entendimento jurídico sobre o enfrentamento de crises financeiro-econômicas em cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. A ampliação do acesso à recuperação judicial reforça a importância de prevenir a insolvência dessas entidades, garantindo a continuidade dos serviços prestados à população.

Mais informações podem ser acessadas na notícia oficial do STJ.

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