A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição da hipoteca podem garantir o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. A votação seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Proteção ao bem de família além da constituição original
A controvérsia surgiu em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, cujo imóvel foi penhorado em uma ação de execução contra uma empresa na qual o empresário era sócio e avalista. Na ocasião, o bem havia sido dado em garantia de operações de crédito bancário quando o empresário ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, o imóvel foi penhorado, levando os familiares a alegarem sua proteção pelo conceito de bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.
Inicialmente, os embargos foram julgados improcedentes em primeira instância, pois a garantia foi firmada antes da formação da união estável e do nascimento do filho, momentos em que o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, argumentando que a proteção não poderia ser afetada por uma situação familiar ocorrida posteriormente à constituição da garantia.
Reconhecimento da proteção após a formação da família
Ao analisar o recurso no STJ, o relator destacou que a Lei 8.009/1990 protege o bem de família com base no direito fundamental à moradia. Segundo ele, a impenhorabilidade visa assegurar a residência da entidade familiar, independentemente de sua forma de constituição. A jurisprudência do tribunal admite que essa proteção pode abranger situações surgidas após a garantia hipotecária, inclusive aquelas decorrentes de alterações na composição familiar.
O relator enfatizou que, no caso julgado, havia provas de que o imóvel penhorado era utilizado como moradia pelo empresário, sua companheira e o filho, o que reforça a presença do bem de família. Assim, não se pode exigir que os familiares suportem os efeitos patrimoniais de uma garantia firmada antes do estabelecimento da união estável e do nascimento do filho.
Questão pendente e remessa à instância estadual
No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva alertou que ainda há uma questão não completamente analisada pelas instâncias inferiores: a possibilidade de o empréstimo ter sido utilizado em benefício da própria família, o que poderia autorizar a penhora. Como essa questão depende de análise de provas, o STJ decidiu remeter os autos à Justiça estadual para que prossiga no julgamento, especificamente avaliando se o emprestador colocou benefícios à família em risco.
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Mais detalhes sobre a decisão podem ser conferidos na matéria publicada pelo STJ: Fonte.


