A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos da aquisição, não configura alienação para fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Assim, essa operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.
Contexto da decisão e repercussões fiscais
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava afastar a exigência do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente comprado com isenção do tributo, após sofrer perda total. Em primeira instância, o pedido foi acolhido e mantido pelo tribunal de segundo grau.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a operação configuraria alienação, exigindo o recolhimento do tributo dispensado na aquisição. Alega ainda que contratos firmados entre particulares não podem ser considerados para afastar a cobrança sem previsão legal específica, fundamentando-se na Instrução Normativa RFB 1.769/2017.
Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 8.989/1995 tem como objetivo coibir negócios que visem apenas ao lucro, sobretudo quando realizado em caráter comercial ou civil, buscando fraudar a tributação. Contudo, salientou que, ao tratar de transferência por sinistro, essa finalidade não é constatada, pois a operação visa apenas à indenização, sem intenção de obter vantagem ilegal.
Segundo o ministro, essa situação deve ser considerada distinta da alienação voluntária, prevista na norma, que visa ao lucro ou enriquecimento indevido. Por isso, a transferência decorrente de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da Lei 8.989/1995, e a isenção do IPI deve ser mantida.
Fundamentação e princípio da legalidade
O ministro Afrânio Vilela reforçou que a cobrança de tributos deve respeitar estritamente os limites estabelecidos em lei, princípio da legalidade que norteia a atividade administrativa tributária. Assim, a Lei 8.989/1995 não prevê a cobrança do IPI na hipótese de transferência de veículo sinistrado à seguradora, pois essa operação não configura alienação voluntária.
“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo ou da sucata para a seguradora, em cumprimento de cláusula contratual de pagamento de indenização decorrente de sinistro, pois a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, nem há previsão legal para a cobrança do imposto dispensado neste caso”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Para leitura do acórdão completo, acesse: AREsp 2.694.218.
Fonte: STJ – Notícias














