A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de um segurado, ocorrida após disparar contra si mesmo em estado de embriaguez, não configura agravamento intencional do risco, garantindo o pagamento da indenização do seguro de vida. O entendimento unânime dos ministros afastou a negativa da seguradora, que alegava a existência de suicídio precoce.
Segurado manuseia arma de forma jocosa e acaba morto
Conforme o processo, o segurado, sob efeito de álcool, brincava com uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando uma roleta-russa com amigos e familiares. Ao disparar acidentalmente na própria cabeça, veio a falecer. A seguradora negou o pagamento da indenização, justificando que o ocorrido foi suicídio, ocorrido antes de completar dois anos de contrato, o que, segundo a cláusula legal, exime a companhia de responsabilidade.
Familiares ingressaram com ação de cobrança, mas a Justiça de segundo grau confirmou que a morte foi acidental, mesmo assim mantendo a negativa da cobertura por suposto agravamento do risco. A discussão chegou ao STJ, que revisou o entendimento sobre a presunção de boa-fé do segurado.
Boa-fé do segurado é presuncida e só pode ser afastada por prova em contrário
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 757 do Código Civil determina que a seguradora deve pagar a indenização pelos riscos previstos na apólice, salvo situações onde haja agravamento intencional do risco por parte do segurado. Entretanto, ela observou que essa agravamento só configura má-fé se houver prova de dolo ou culpa grave.
Segundo a ministra, o artigo 768 do CC estabelece que o agravamento intencional do risco impede a indenização, mas isso só ocorre se for comprovada má-fé do segurado, o que não foi o caso na situação analisada. A presunção de boa-fé somente é afastada se houver provas de má-fé.
Embriaguez não é justificativa para negar pagamento de seguro de vida
De acordo com Teresa Andrighi, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, veda a exclusão de cobertura em casos de acidentes ou atos praticados pelo segurado sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas, desde que não haja intenção deliberada de causar o evento. Assim, uma morte acidental provocada por embriaguez não deve ser interpretada como suicídio para fins de recusa de pagamento.
“Se uma pessoa embriagada, de forma não intencional, dispara contra si, isso não justifica a negativa da indenização do seguro de vida”, afirmou a ministra.
Por ocasião da análise do recurso, a Terceira Turma entendeu que, embora a morte fosse acidental, ela ocorreu sem intenção de tirar a própria vida, o que garante o pagamento da indenização, afastando a alegação de agravamento intencional do risco.
O número do processo não foi divulgado por segredo judicial.
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