Brasil, 23 de dezembro de 2025
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STJ permite dedução de juros sobre capital próprio extemporâneos do IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também abrange valores apurados em exercício anterior à aprovação na assembleia — conhecidos como JCP extemporâneos ou retroativos.

JCP extemporâneos podem ser deduzidos sem restrição temporal

Segundo o entendimento do colegiado, essa prática não configura uma manobra para burlar limites legais, desde que sejam observadas as exigências da Lei 9.249/1995 e alterações posteriores.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, todos os recursos especiais e agravos que discutem o mesmo tema, suspensos em virtude de precedente, poderão ser retomados. O entendimento passa a ser obrigatório para os tribunais de todo o país na análise de processos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Lei não limita período de apuração dos juros sobre capital próprio

O relator do recurso repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCP foram introduzidos na legislação brasileira pela Lei 9.249/1995, com o objetivo de estimular investimentos estrangeiros e fomentar o crescimento econômico. O artigo 9º dessa norma permite à empresa deduzir os valores pagos a título de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Contudo, a Receita Federal vinha autuando contribuintes por entenderem que essa dedução só seria possível no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, uma limitação prevista na Instrução Normativa RFB 1.700/2017, artigo 75, parágrafo 4º. O ministro destacou que essa restrição não está na lei original, e que a dedução de JCP refere-se a uma faculdade da pessoa jurídica, sem periodicidade fixa.

Inconstitucionalidade de exigências não previstas em lei

O ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas que criam limites não previstos na lei inválidos, por extrapolar o poder regulamentar. Assim, a instrução normativa da Receita que impõe limite temporal à dedução dos JCP foi considerada ilegal, pois viola o princípio de legalidade.

“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. A restrição, portanto, não deve ser aplicada, pois não está na norma original”, afirmou o relator. Para conferir a íntegra do acórdão, acesse a decisão no REsp 2.162.629.

Assim, a decisão reforça que os JCP apurados em exercícios anteriores podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua apuração na mesma época do pagamento, afastando limites temporais impostos por instruções normativas.

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