A Terceira Turma do Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível atenuar a exigência de publicidade na configuração da união estável homoafetiva, desde que a relação reúna os demais elementos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. A decisão reconheceu a união de duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, em uma relação mantida de forma reservada.
Reconhecimento à diversidade e à dignidade da pessoa humana
Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Durante esse tempo, adquiriram bens, reformaram a residência, receberam visitas de familiares, viajaram e participaram de eventos sociais. Apesar disso, o juízo de primeiro grau considerou que a união não havia sido configurada por falta de publicidade, elemento considerado imprescindível na época.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou essa decisão, entendendo que a publicidade poderia ser relativizada, na medida em que existiam elementos suficientes para comprovar a convivência e a formação de uma verdadeira família. O caso foi levado ao STJ, onde o entendimento foi consolidado pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
Ao rejeitar os argumentos de que a publicidade era indispensável, a ministra destacou que, nas relações homoafetivas, essa exigência deve ser interpretada considerando a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a liberdade individual, garantindo a proteção à vida sexual e à intimidade do casal.
Publicidade e privacidade nas relações homoafetivas
Nancy Andrighi explicou que a constituição da união estável está muito mais relacionada ao desejo de formar uma família do que ao reconhecimento social da relação. Assim, a publicidade não deve se transformar em uma exposição excessiva e desmedida, sobretudo considerando o direito à privacidade dos conviventes.
Ela ressaltou que, em muitas ocasiões, mulheres em relações homoafetivas preferem manter a relação oculta por medo de julgamentos ou discriminação, o que reforça a necessidade de se avaliar o contexto histórico-cultural de cada relacionamento. No caso em análise, a convivência de mais de três décadas em uma cidade do interior de Goiás levou o colegiado a relativizar o requisito de publicidade.
“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando-se tratar de uma união entre duas mulheres, em uma cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não foi divulgado devido ao segredo de justiça.
Para mais detalhes, consulte a notícia oficial do STJ.














