Brasil, 9 de dezembro de 2025
BroadCast DO POVO. Serviço de notícias para veículos de comunicação com disponibilzação de conteúdo.
Publicidade
Publicidade

Prazo de quatro anos para anular ato doloso do mandatário, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para solicitar a anulação de um negócio realizado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados a partir da conclusão do ato. A decisão reforça a proteção do direito do mandante diante de atos ilícitos praticados por seu representante, mesmo que realizados há anos.

Contexto do caso e detalhes do processo

O caso envolveu uma mulher que, após se separar do marido, outorgou uma procuração a uma terceira pessoa para administrar a escritura de uma casa adquirida durante o casamento. Em 2014, essa procuradora transferiu poderes ao ex-marido da autora, que vendeu o imóvel à própria procuradora por apenas R$ 0,01. A autora alegou que a venda foi feita sem seus poderes e contra sua vontade, causando prejuízo.

Após três anos, em 2017, ela ajuizou ação para anular a venda. As instâncias de origem divergiram quanto ao prazo decadencial aplicável: o juízo de primeira instância considerou o prazo de quatro anos, enquanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) adotou o prazo de dois anos, baseado no artigo 179 do Código Civil, a contar do conhecimento do fato pela autora.

Entendimento do STJ sobre o contrato de mandato

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que o contrato de mandato possui natureza personalíssima, fundamentando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Assim, quando o mandatário age sem poderes ou contra os interesses do mandante, viola essa confiança e pratica ato ilícito, mesmo que só mais tarde o mandante descubra a irregularidade.

Prazo decadencial de quatro anos em caso de dolo do mandatário

Segundo a ministra, a atuação dolosa do mandatário, que age contra a vontade do mandante e prejudica seus interesses, caracteriza ato ilícito passível de decadência de quatro anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Este prazo começa a contar a partir da data da celebração do negócio, independentemente do momento em que o mandante toma conhecimento do prejuízo.

“Havendo dolo, o prazo para anular o negócio é de quatro anos, a contar da data da celebração, pois trata-se de ato ilícito praticado em excesso de poderes”, afirmou a ministra, ao negar provimento ao recurso especial da mandatária.

Leia o acórdão completo no REsp 2.168.347.

Para mais informações, acesse a fonte original.

PUBLICIDADE

Institucional

Anunciantes