A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para solicitar a anulação de um negócio realizado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados a partir da conclusão do ato. A decisão reforça a proteção do direito do mandante diante de atos ilícitos praticados por seu representante, mesmo que realizados há anos.
Contexto do caso e detalhes do processo
O caso envolveu uma mulher que, após se separar do marido, outorgou uma procuração a uma terceira pessoa para administrar a escritura de uma casa adquirida durante o casamento. Em 2014, essa procuradora transferiu poderes ao ex-marido da autora, que vendeu o imóvel à própria procuradora por apenas R$ 0,01. A autora alegou que a venda foi feita sem seus poderes e contra sua vontade, causando prejuízo.
Após três anos, em 2017, ela ajuizou ação para anular a venda. As instâncias de origem divergiram quanto ao prazo decadencial aplicável: o juízo de primeira instância considerou o prazo de quatro anos, enquanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) adotou o prazo de dois anos, baseado no artigo 179 do Código Civil, a contar do conhecimento do fato pela autora.
Entendimento do STJ sobre o contrato de mandato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que o contrato de mandato possui natureza personalíssima, fundamentando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Assim, quando o mandatário age sem poderes ou contra os interesses do mandante, viola essa confiança e pratica ato ilícito, mesmo que só mais tarde o mandante descubra a irregularidade.
Prazo decadencial de quatro anos em caso de dolo do mandatário
Segundo a ministra, a atuação dolosa do mandatário, que age contra a vontade do mandante e prejudica seus interesses, caracteriza ato ilícito passível de decadência de quatro anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Este prazo começa a contar a partir da data da celebração do negócio, independentemente do momento em que o mandante toma conhecimento do prejuízo.
“Havendo dolo, o prazo para anular o negócio é de quatro anos, a contar da data da celebração, pois trata-se de ato ilícito praticado em excesso de poderes”, afirmou a ministra, ao negar provimento ao recurso especial da mandatária.
Leia o acórdão completo no REsp 2.168.347.
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