A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto. A sentença seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que acolheu o recurso da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).
Empresa de transporte não teve ingerência sobre a qualidade do produto
O caso envolvia o transporte de leite cru que posteriormente foi identificado como adulterado. Nas instâncias iniciais, a transportadora foi condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a justificativa de que todos os agentes da cadeia de fornecimento seriam solidariamente responsáveis pelos vícios do produto. Contudo, a defesa da transportadora argumentou que ela exercia somente atividade logística, sem participação na fraude ou benefício econômico ligado ao leite transportado.
No voto, o relator concordou, afirmando que o serviço de transporte foi realizado sem defeitos e que a adulteração era um vício intrínseco ao produto, estranha à atividade da transportadora. Assim, é impossível estabelecer nexo causal suficiente para sua responsabilização objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Responsabilidade limitada à atividade de transporte, sem relação direta com o vício
Antonio Carlos Ferreira destacou que a atuação da transportadora não configura relação direta com a qualidade do produto, uma vez que ela não manipulou ou influenciou suas características. Além disso, a remuneração por quilômetro rodado demonstra que não havia benefício financeiro vinculado ao volume ou à qualidade do carga.
O ministro alertou que ampliar a responsabilidade a agentes econômicos com relação indireta ao fornecedor poderia gerar uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. Ele destacou que empresas de publicidade, limpeza ou consultoria também poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, mesmo sem relação causal com o defeito.
Com a decisão, a turma julgou prejudicado o recurso do Ministério Público, que buscava aumento na indenização por danos morais coletivos. Assim, o entendimento reafirma os limites da responsabilidade do transporte no contexto de vícios do produto na cadeia de consumo.
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