Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ reconhece direito da Defensoria Pública a contagem em dobro de prazos no ECA

Quarta Turma do STJ confirma prerrogativa da Defensoria Pública de usar contagem de prazo em dobro em processos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A posição foi firmada ao reconhecer a tempestividade de recurso apresentado pela instituição na segunda instância.

O caso envolveu uma ação em que a DP buscava a aplicação de medida protetiva em favor de uma criança, após o juízo da vara de infância e juventude suspender a convivência do menor com os avós maternos por suspeita de maus-tratos. A defensoria recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para reverter a decisão, mas o tribunal não conheceu do recurso, alegando que ele foi interposto fora do prazo legal.

Segundo o TJPR, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que impede a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, com objetivo de garantir isonomia entre as instituições. A defensoria, no recurso ao STJ, argumentou que o legislador explicitamente a excluiu dessa regra de vedação e que, por não dispor da mesma estrutura das demais instituições, necessita de maior prazo recursal.

Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública

O relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o silêncio legislativo nem sempre significa omissão acidental. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, demonstra a intenção consciente do legislador de não incluir a Defensoria Pública na restrição de contagem em dobro de prazos.

O ministro afirmou que, na ausência de regra específica no ECA, aplicam-se as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), que garantem esse direito apenas às instituições expressamente mencionadas na lei.

Prerrogativa da Defensoria garante isonomia material entre as instituições

Segundo Antonio Carlos Ferreira, argumentar que conceder o prazo dobrado à DP violaria a isonomia é uma leitura que considera apenas aspectos formais, desconsiderando as diferenças práticas enfrentadas pela instituição. Ele ressaltou que a Defensoria Pública possui estrutura e recursos materiais inferiores aos do Ministério Público e da Fazenda Pública.

O relator pontuou que a concessão do prazo maior à DP promove uma isonomia de fato, ao tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. “Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que uma instituição estruturalmente mais fragilizada atue nas mesmas condições temporais das que dispõem de maior aparato”, afirmou, ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.139.217.

Para mais informações, acesse a notícia oficial do STJ.

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