Brasil, 25 de novembro de 2025
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STJ firma tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

A Terceira Seção do STJ definiu que roubo a várias vítimas distintas na mesma ação configura concurso formal de crimes.

Por meio do rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu neste domingo (15) que o cometimento de crimes de roubo, mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos, contra o patrimônio de diferentes vítimas, configura concurso formal de crimes. A decisão foi tomada ao analisar o tema 1.192, que trata das controvérsias sobre a aplicação dessa modalidade de concurso.

Concurso formal quando bens pertencem a diferentes pessoas

Segundo o relator do tema, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico protegido pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Assim, no ato de roubar, a ação do criminoso, o dolo e a consumação do delito estão ligados à intenção de subtrair bens de uma ou várias vítimas, que podem estar vinculadas a uma mesma família ou não.

O ministro destacou que o direito brasileiro adota a teoria da vontade para definir o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar um resultado. Quando o crime for cometido com uma única ação, deve-se verificar se a intenção se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, mesmo que essa intenção tenha se manifestado por risco plausível de atingir diferentes bens (dolo eventual).

Casos de roubo a múltiplas vítimas na mesma ação

O relator afirmou que, se um ladrão entra em uma residência onde há várias pessoas ou subtrai objetos de mais de uma vítima na mesma operação, não se deve enquadrar a conduta como roubo único. “Toda vez que os bens de diferentes pessoas forem atingidos por uma mesma ação, e o agente tiver consciência de que pode estar atingindo múltiplos patrimônios, trata-se de concurso formal”, explicou.

Essa orientação vale para diversos contextos, como abordagens em vias públicas, restaurantes, transporte coletivo, entre outros. Og Fernandes reforçou que a existência de bens de diferentes vítimas, mesmo que seja de uma mesma família, impede a classificação como crime único, sendo configurado, portanto, concurso formal de crimes.

Desígnios autônomos e soma de penas

O ministro lembrou ainda que o STJ possui orientação consolidada de que, quando a conduta do agente possui desígnios autônomos, ou seja, intenção de cometer cada crime individualmente, há incidência do concurso de crimes na modalidade de concurso formal impróprio, com a soma das penas. Nesse caso, não se aplica a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal.

Og Fernandes esclareceu que esse entendimento evita a proteção deficiente às vítimas e garante proporcionalidade na punição. “A simples similaridade de vítimas não deve diminuir a gravidade do crime, especialmente quando há intenção clara de obter múltiplos resultados ilícitos com uma única ação”, afirmou.

Para conferir a íntegra do acórdão, acesse o REsp 1.960.300.

Implicações práticas do entendimento do STJ

A decisão do STJ traz uma interpretação mais clara sobre o concurso formal em crimes de roubo e impacta ações judiciais envolvendo múltiplas vítimas na mesma ação delituosa. Magistrados passam a ter parâmetros mais precisos para qualificar a conduta do agente e aplicar proporcionalmente as penas de acordo com a quantidade de vítimas atingidas.

Especialistas em direito penal afirmam que a orientação reforça o entendimento de que a proteção ao patrimônio deve ser ampla e que a autoria de um único ato que prejudica diversas vítimas não deve receber tratamento penal mais brando apenas pelo fato de elas integrarem uma mesma família ou estarem em um mesmo entorno.

Mais detalhes sobre a tese e seus desdobramentos podem ser acessados no site do STJ.

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