Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ garante uso do nome social e impede desligamento de militares transgênero

Primeira Seção do STJ fixa teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo uso do nome social e proteção contra desligamentos injustificados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar incidente de assunção de competência (IAC 20), estabeleceu três teses que asseguram direitos de militares transgênero nas Forças Armadas, reforçando a proteção à identidade de gênero desses profissionais.

Decisões do STJ sobre direitos de militares transgênero

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ decidiu que: primeiro, o uso do nome social e a atualização de registros e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar são devidos; segundo, é vedada a reforma ou desligamento baseado unicamente na entrada por vaga destinada ao sexo oposto; e terceiro, a condição de transgênero não configura incapacidade para o serviço militar, sendo ilegal a reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados apenas na identidade de gênero.

Ação civil pública denuncia práticas discriminatórias

Uma ação civil pública da Defensoria Pública da União apontou práticas discriminatórias contra servidores federais, principalmente militares, que tinham suas condições de saúde e personalidade categorizadas como “transexualismo” na CID-10, levando a licenças médicas sucessivas e reformas compulsórias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao reformar a sentença, determinou o reconhecimento do nome social e o fim do encaminhamento automático à reforma. A União recorreu ao STJ, alegando tratamento diferenciado sem previsão legal e avaliações médicas que justificariam afastamentos.

Princípios da dignidade e da isonomia fortalecem uso do nome social

O relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.275, reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia ou tratamento hormonal, apenas mediante manifestação de vontade. Além disso, mencionou o Decreto Federal 8.727/2016, que regula o uso do nome social na administração pública, impondo a adequação de cadastros às identidades declaradas.

“No contexto castrense, não há critérios válidos que justifiquem restrições ao uso do nome ou do gênero adotados por militares transgênero; ao contrário, deve-se garantir tratamento igualitário e eliminar discriminações no ambiente funcional”, afirmou o ministro.

Reconhecimento internacional e legalidade

O relator ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental na CID-11, passando a considerá-la uma questão de saúde sexual, o que reforça a despatologização da condição. Assim, é ilegal e contrária aos tratados internacionais reformas compulsórias de militares apenas por serem transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero, deve-se garantir a permanência na ativa, vedando transferências ou licenciamento por incongruência de gênero.

Ao analisar a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o ministro concluiu que a lista de doenças que justificam reforma por invalidez não inclui a transexualidade, reforçando que a condição trans não caracteriza limitação técnica ou incapacidade para o serviço. Assim, não há justificativa médica para afastar um militar somente por sua identidade de gênero, sendo necessária avaliação individualizada e sem preconceitos.

Implicações e próximas ações

A decisão do STJ reforça a luta por direitos iguais para militares transgênero e estabelece que a condição não deve ser causa de exclusão ou desligamento do serviço ativo. A Corte salienta que o respeito à identidade de gênero deve prevalecer, alinhando-se às garantias constitucionais de dignidade, igualdade e não discriminação.

Fonte: STJ

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