Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ analisa direito de desistência na compra de passagens aéreas pela internet

Quarta Turma do STJ discute se consumidores podem cancelar passagens aéreas online em sete dias com devolução total

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (18) a análise de um recurso que discute o direito do consumidor de cancelar a compra de passagem aérea feita pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor. A decisão pode definir o entendimento sobre a aplicação do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Direito de arrependimento versus resolução da Anac

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, votou a favor da aplicação do prazo de arrependimento do CDC, que garante ao consumidor o direito de desistir da compra em até sete dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. Entretanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, deixando a decisão pendente.

As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia entendido favoravelmente ao consumidor. Elas argumentam que o direito de arrependimento não se aplica às passagens aéreas e que o disposto na Resolução 400/2016 da Anac deve prevalecer, estabelecendo um prazo de 24 horas para o cancelamento.

Argumentos do relator e hierarquia das normas

Marco Buzzi afirmou que a compra de passagens aéreas pela internet é uma contratação realizada fora do estabelecimento comercial, o que faz o consumidor ter direito ao período de arrependimento previsto no CDC. Segundo ele, o ambiente virtual aumenta a vulnerabilidade do cliente, que fica sujeito a práticas comerciais agressivas e depende das informações fornecidas pelo vendedor.

O ministro destacou ainda que a artigo 49 do CDC possui hierarquia superior à resolução da Anac, que não pode limitar direitos legais do consumidor. Para ele, a exigência de multa ou retenção de valores durante o período de arrependimento caracteriza cláusula abusiva.

Regras de retenção e aplicação do Código Civil

Nos casos em que a passagem é adquirida até sete dias antes do embarque, o relator considerou que as empresas podem reter até 5% do valor pago, conforme o artigo 740 do Código Civil.

O julgamento pela Quarta Turma ainda não tem data definida para retomada, mas o tema promete impacto importante para consumidores e companhias aéreas.

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