Brasil, 13 de novembro de 2025
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STJ decide que banco não pode imputar culpa concorrente em caso de golpe

Tribunal superior reafirma que falha no sistema de segurança bancária exclui responsabilidade do consumidor por prejuízos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente do consumidor quando este sofre golpe decorrente de falha no sistema de segurança do banco. A interpretação restritiva do grau de culpabilidade do agente foi aprovada com base em enunciado da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

No caso, uma cliente de banco foi induzida por criminoso, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob falso pretexto de melhorar a segurança de sua conta. O estelionatário, então, contratou um empréstimo de R$ 45 mil e realizou diversas transações não autorizadas, incompatíveis com o perfil da vítima.

Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar a indenização integral, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu culpa concorrente e reduziu a condenação pela metade.

Validação de operações suspeitas configura defeito na segurança do sistema bancário

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os bancos têm o dever de criar mecanismos que identifiquem e combatam fraudes, além de aprimorá-los continuamente. A validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do cliente, caracteriza defeito na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

De acordo com o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente almeja segurança para seu patrimônio, salvo nos casos de investimentos com maior risco. Ele ressaltou que “a simples adesão a métodos mais modernos de operação bancária, que não implicam ou não deveriam implicar maior risco, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”.

Responsabilidade do banco exclui culpa concorrente com base na consciência do risco

Villas Bôas Cueva explicou que a culpa concorrente só é admitida quando a vítima assume e potencializa conscientemente o risco de dano. Para ele, a responsabilidade por risco concorrente exige que a vítima pudesse presumir que sua conduta aumentaria o possibilidade de prejuízo.

O ministro apontou ainda que, no caso, não é razoável entender que a vítima, ao instalar um programa de captura de dados orientada por uma pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco de prejuízos. “O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela do correntista, mas por fraude contra ela”, afirmou.

Assim, o STJ entendeu que a instituição bancária deve ressarcir integralmente a vítima, afastando a culpa concorrente. O acórdão do recurso especial pode ser acessado neste link.

Essa decisão reforça a responsabilidade dos bancos em garantir a segurança dos serviços oferecidos e limita a possibilidade de responsabilização do consumidor por fraudes decorrentes de falhas na tecnologia bancária.

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