A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da sua representante legal.
Decisão sobre o abandono e o papel da Defensoria Pública
Na origem do processo, após decisão que fixou alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para uma audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após várias intimações pessoais para impulsionar o processo, permaneceu inerte. Passados quatro anos do ajuizamento e com o processo paralisado há dois anos, o juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A defensoria tentou incluir-se no processo como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não havia fundamento jurídico para isso, uma vez que o menor já estava representado pela mãe. Entretanto, o Ministério Público alegou que a conduta negligente da mãe configuraria conflito de interesses, autorizando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do menor.
Interpretação do princípio do melhor interesse da criança
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o CPC permita a extinção do processo por abandono, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer na interpretação da norma pelo Judiciário. Ela afirmou que a negligência da representante legal implica não apenas uma falha no cumprimento de seus deveres, mas também prejudica o direito do menor à subsistência.
“O direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e sua proteção é fundamental para a subsistência do menor. A conduta da mãe contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente”, destacou Nancy Andrighi. Ela ressaltou ainda que, diante dessa situação, a extinção do processo sem julgamento de mérito não é do interesse do alimentando, que fica desassistido em seu direito fundamental.
Reconhecimento do conflito de interesses e nomeação de curador
De acordo com a ministra, a inércia da representante legal caracteriza conflito de interesses, apto a justificar a nomeação de um curador especial, conforme previsto nos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Assim, não se verifica ausência de representação legal do menor, uma vez que ele está devidamente representado por sua mãe. Contudo, a inércia dessa representante configura conflito de interesses que atende aos critérios para a nomeação de curador especial”, afirmou a relatora.
O número do processo não foi divulgado devido ao segredo judicial.


