Brasil, 12 de novembro de 2025
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STJ decide que abandono de ação de alimentos requer nomeação de curador

Terceira turma do STJ afirma que negligência da mãe na ação de alimentos autoriza nomeação da Defensoria Pública como curadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da sua representante legal.

Decisão sobre o abandono e o papel da Defensoria Pública

Na origem do processo, após decisão que fixou alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para uma audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após várias intimações pessoais para impulsionar o processo, permaneceu inerte. Passados quatro anos do ajuizamento e com o processo paralisado há dois anos, o juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A defensoria tentou incluir-se no processo como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não havia fundamento jurídico para isso, uma vez que o menor já estava representado pela mãe. Entretanto, o Ministério Público alegou que a conduta negligente da mãe configuraria conflito de interesses, autorizando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do menor.

Interpretação do princípio do melhor interesse da criança

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o CPC permita a extinção do processo por abandono, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer na interpretação da norma pelo Judiciário. Ela afirmou que a negligência da representante legal implica não apenas uma falha no cumprimento de seus deveres, mas também prejudica o direito do menor à subsistência.

“O direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e sua proteção é fundamental para a subsistência do menor. A conduta da mãe contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente”, destacou Nancy Andrighi. Ela ressaltou ainda que, diante dessa situação, a extinção do processo sem julgamento de mérito não é do interesse do alimentando, que fica desassistido em seu direito fundamental.

Reconhecimento do conflito de interesses e nomeação de curador

De acordo com a ministra, a inércia da representante legal caracteriza conflito de interesses, apto a justificar a nomeação de um curador especial, conforme previsto nos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Assim, não se verifica ausência de representação legal do menor, uma vez que ele está devidamente representado por sua mãe. Contudo, a inércia dessa representante configura conflito de interesses que atende aos critérios para a nomeação de curador especial”, afirmou a relatora.

O número do processo não foi divulgado devido ao segredo judicial.

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