O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a interpretação de que o tipo penal previsto na Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde ou ao meio ambiente para a configuração do crime. A decisão foi tomada na análise do Tema 1.377, que trata da responsabilização por condutas que ofereçam risco abstracto.
Natureza formal do crime e importância do risco potencial
O relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Segundo ele, a jurisprudência majoritária reconhece que a simples possibilidade de causar dano à saúde ou ao ecossistema é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato.
Princípio da precaução na responsabilização
Na prática, isso significa que a responsabilização pode ocorrer sem a necessidade de comprovar dano efetivo, baseando-se no princípio da precaução. Em um caso recente, um proprietário de bar foi condenado por poluição sonora, mesmo após a desclassificação do crime para contravenção penal. O tribunal constatou que a emissão de ruídos acima do limite reproduz risco potencial à saúde pública, o que basta para a incidência da norma penal.
O ministro Paciornik reforçou que, em delitos formais, a consumação ocorre pelo risco, ou seja, pela exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. “A conduta de ultrapassar limites legais de emissão sonora evidencia potencial ameaça e justifica a responsabilização, mesmo na ausência de dano efetivo”, afirmou.
Reforço na proteção do meio ambiente e da saúde pública
A decisão segue a linha de compreensão de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, devendo ser protegido mesmo quando há apenas risco de dano. O entendimento apoia-se ainda nos princípios da prevenção e da responsabilidade preventiva, essenciais na legislação ambiental contemporânea.
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Fonte: STJ – Notícia oficial














