O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que, quando há duplicidade de intimação da Defensoria Pública, deve prevalecer a intimação eletrônica feita de forma pessoal para a contagem dos prazos recursais. A decisão reformou entendimento anterior da Quinta Turma, que havia considerado a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública
O colegiado concluiu que a intimação pessoal da Defensoria Pública é uma prerrogativa legal, e, em caso de conflito entre ela e a publicação eletrônica, deve prevalecer a primeira. O relator dos embargos, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que esse entendimento baseia-se em precedente da própria seção e na legislação específica, como o artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Segundo o ministro, a legislação dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio oficial, exceto quando a lei exigir intimação pessoal, o que também deve ser observado pela Defensoria Pública. Assim, a publicação no DJe não deve substituir a intimação pessoal feita ao defensor, que tem prioridade na contagem do prazo recursal.
Casos práticos e impacto na contagem de prazos
Na decisão, Schietti ressaltou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, sendo que o início do prazo recursal começou em 5 de julho, com encerramento previsto para 3 de agosto daquele ano. Como o recurso foi interposto em 26 de julho, ele foi considerado tempestivo, reafirmando a preferência pela intimação pessoal.
O entendimento reforça a importância do respeito à prerrogativa da Defensoria de ser intimada pessoalmente, garantindo maior segurança jurídica na contagem de prazos recursais.
Leia o acórdão completo no processo EREsp 1.803.891.
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