A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reação negativa nas redes sociais a declarações feitas durante um trote universitário, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é de que é necessário distinguir a repercussão na mídia digital da efetiva lesão a interesses transindividuais protegidos.
Entendimento do STJ sobre dano moral coletivo e repercussão social
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o dano moral coletivo exige a comprovação concreta de uma lesão relevante aos valores fundamentais da sociedade, não podendo ser confundido com simples reprovação moral ou manifestações de opinião. Para que seja considerada, a conduta deve apresentar elevado grau de reprovabilidade e impactar, de forma significativa, o núcleo essencial dos valores sociais, provocando repulsa na consciência coletiva.
Segundo o ministro, a capacidade de mobilização em redes sociais não é um critério jurídico para medir a gravidade de uma lesão. “Estaríamos, assim, subordinando a aplicação de institutos jurídicos a critérios subjetivos, voláteis e algorítmicos das plataformas digitais”, afirmou.
Contexto do caso e critérios para responsabilização
Na origem do processo, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico. O juízo de primeira instância considerou que, apesar de vulgar e imoral, o discurso não atingiu a coletividade das mulheres, sendo direcionado a um grupo restrito de pessoas. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O ministro enfatizou que, apesar da condenação social e da censura moral, as declarações ocorreram em um contexto de brincadeira, com participação voluntária e sem reação negativa imediata, dirigidas a um grupo específico. Assim, a responsabilidade coletiva não se configura sem o atendimento dos requisitos essenciais de gravidade e impacto social que justifiquem uma reparação nesse nível.
Responsabilidade individual e limites da reparação coletiva
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a tutela jurídica mais adequada é a responsabilidade individual, já que a conduta não apresenta elementos para uma responsabilização coletiva. Ele ressaltou que a decisão não pretende aprovar ou tolerar conteúdos discriminatórios ou ofensivos, mas sim preservar o equilíbrio entre direitos fundamentais e a liberdade de expressão, sob critérios rigorosos.
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