Brasil, 15 de outubro de 2025
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Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos até pagamento dos haveres, decide STJ

Terceira turma do STJ estabeleceu que ex-cônjuge não sócio pode receber lucros e dividendos desde a separação de fato até a quitação dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade empresarial, relativos às cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o pagamento efetivo dos haveres. A decisão reafirma o entendimento de que o ex-cônjuge, mesmo não participando ativamente das atividades da sociedade após a separação, mantém o direito a esses resultados financeiros enquanto não receber o valor correspondente.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio, explica relatora

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a partilha, inicia-se o estado de condomínio de bens. Conforme artigo 1.319 do Código Civil (artigo 1.319 do CC), o condômino tem direito a receber os frutos de bem comum, cabendo ao administrador repassá-los ao cotista. Assim, a ex-esposa, ao se tornar cotista pelo valor de suas cotas adquiridas na união, tem direito aos lucros e dividendos provenientes dessas cotas até que haja a efetiva quitação dos haveres.

A ministra ressaltou que, ao se realizar a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, ou seja, não participa das atividades empresariais, mas mantém o direito patrimonial aos frutos das cotas. Nesse cenário, o ex-cônjuge é considerado “sócio do sócio”, uma espécie de subsociedade, sem ingerência na gestão da sociedade empresarial.

Critério de cálculo deve ser justo e previsto no contrato social

Nancy Andrighi afirmou que a interpretação adotada garante ao ex-cônjuge o direito a créditos relativos a lucros e dividendos até a efetiva quitação dos haveres, momento em que se encerra o condomínio de cotas. Para isso, o critério de apuração deve ser justo, podendo ser escolhido livremente pela parte, desde que seja adequado.

Ela destacou que, na ausência de critérios específicos no contrato social, a jurisprudência do STJ aponta para a aplicação da metodologia do balanço de determinação, prevista no artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC). Essa metodologia permite parâmetros objetivos para a apuração de haveres, sempre buscando a maior equidade na partilha.

Posicionamento reafirma possibilidades de interpretação nas relações societárias

A decisão reforça a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos, privilegiando uma interpretação que respeite os direitos do ex-cônjuge na condição de cotista. Além disso, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ orienta a aplicação da metodologia do balanço, especialmente em caso de omissão de critérios no contrato social, garantindo, assim, uma solução justa para as partes.

Para ler o acórdão completo, acesse a íntegra do acórdão no REsp 2.223.719.

Mais detalhes sobre o tema podem ser encontrados na reportagem do site do STJ.

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