A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é possível recorrer ao recurso especial para discutir a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A decisão, tomada por unanimidade, deve rever processos suspensos aguardando o entendimento e orientar os tribunais de todo o país.
Resolução da questão à luz do recurso especial e atos normativos
A relatora dos recursos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, limita o cabimento do recurso especial à discussão de violação a tratado ou lei federal. Assim, apenas atos normativos primários, como leis e tratados, são passíveis de impugnação via recurso especial.
Ela explicou ainda que as resoluções das agências reguladoras, embora possuam força normativa, são atos considerados secundários formalmente, mesmo que possam criar obrigações ou direitos. Quer dizer, essas resoluções, embora inovadoras em seu conteúdo, não se enquadram na categoria de normativos primários e, por isso, não justificam a interposição do recurso especial.
Resoluções como atos normativos secundários e a jurisprudência do STJ
Segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal reconhece as resoluções das agências reguladoras como normas gerais e abstratas, essenciais para a execução de políticas públicas, sujeitas ao controle de constitucionalidade. Contudo, formalmente, essas normas permanecem como atos secundários, ou seja, não servem como parâmetro para recursos especiais.
Ela destacou também que a jurisprudência do STJ é consolidada na inadmissibilidade de recursos especiais em casos envolvendo questionamentos sobre normativos da Aneel. “A controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela iluminação pública decorre de normativos da agência, e não de violação a lei federal”, afirmou a relatora.
Implicações nas ações judiciais acerca da iluminação pública
Maria Thereza de Assis Moura destacou que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995, impõe restrições genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a transferência do serviço. Assim, o entendimento é de que as brigas judiciais sobre mudança na responsabilidade pela iluminação pública estão vinculadas a normativos da Aneel, não a violações de leis federais primárias.
Por isso, o tribunal tem reiteradamente negado a admissibilidade de recursos especiais nesses casos, alegando que envolvem interpretação de atos infralegais e questões constitucionais, o que inviabiliza sua tramitação. A jurisprudência do STJ continua firme na ideia de que recursos que tratam de resoluções regulatórias não atendem aos requisitos para serem admitidos.
Leia o acórdão do julgamento no REsp 2.174.051.
Fonte: STJ