Brasil, 13 de outubro de 2025
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STJ decide que crédito por CPR vinculada à operação Barter não se submete à recuperação judicial

Decisão reforça a exclusão de créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter da recuperação judicial, segundo entendimento do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. A decisão foi tomada ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que questionava a manutenção da garantia vinculada ao título em um processo de recuperação.

Decisão revela entendimento sobre a natureza extraconcursal das CPRs e operações Barter

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excluindo-as da recuperação judicial, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. A norma visa proteger investimentos no setor do agronegócio, garantindo segurança jurídica aos investidores que financiam a produção agrícola.

O colegiado destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias inferiores, a aplicação da Lei 14.112/2020 aos processos pendentes é imediata, e a legislação deve ser interpretada de modo a preservar a natureza do crédito. Assim, créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter permanecem fora do alcance da recuperação judicial e não se transformam em créditos concursais.

Impossibilidade de entrega física e alternativas ao credor

Villas Bôas Cueva explicou que, na operação Barter, o inadimplemento costuma significar a ausência do produto a ser entregue, o que torna inviável a execução física. Nesses casos, o credor pode receber o valor em dinheiro, não havendo, portanto, risco de submissão do crédito ao regime de recuperação judicial.

O relator ressaltou a importância de evitar que a iniciativa do devedor de alterar a destinação dos bens prejudique os direitos do credor, que teria como única alternativa a cobrança de quantia certa. Ele também reforçou que o crédito, embora existente antes da recuperação, deve ser avaliado a partir do momento do pedido de recuperação, considerando a legislação vigente à época.

Aplicações e limites da legislação vigente

O ministro destacou que a exclusão dos créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter da recuperação judicial fortalece o setor agrícola e protege a segurança dos investidores. Além disso, afirmou que não há conflito entre a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR (Lei 8.929/1994), pois as normas tratam de exceções específicas à regra geral.

Para acessar o acórdão completo do julgamento, clique aqui.

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