Brasil, 8 de outubro de 2025
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STJ reafirma condenação cumulativa em casos de embriaguez ao volante e lesão culposa

Superior Tribunal de Justiça decide que crimes de embriaguez ao volante e de lesão culposa na direção configuram concurso material de crimes, aplicando penas cumulativas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta semana que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que permite a aplicação cumulativa das penas em diferentes momentos da conduta do motorista. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e alinha o entendimento jurisprudencial do tribunal superior.

Concurso de crimes: diferença entre formal e material

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal (CP), ocorre quando uma única ação ou omissão do agente gera dois ou mais resultados, enquanto o concurso material, disciplinado pelo artigo 69 do CP, ocorre quando há múltiplas condutas com resultados distintos.

Segundo o ministro, os crimes de embriaguez ao volante e de lesão causada pelo motorista, apesar de relacionados, possuem momentos consumativos diferentes e tutelam bens jurídicos diversos. “O crime de embriaguez ao volante se consuma quando o condutor inicia a direção alterado, enquanto o de lesão corporal culposa se configura com a efetiva geração de danos à vítima”, afirmou.

Diferenças entre crimes de perigo abstrato e de resultado

Reforçando sua tese, Sebastião Reis Júnior destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, basta que o motorista conduza seu veículo em estado de embriaguez para que o crime esteja consumado, independentemente de uma consequência concreta. Já o de lesão culposa exige a efetiva ocorrência de dano físico à vítima.

“No caso em análise, o motorista ingeriu bebida alcoólica e assumiu a direção, consumando o crime de embriaguez. Posteriormente, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada, causou colisão que resultou em lesões às vítimas, consumando também o crime de lesão corporal culposa”, explicou o relator.

Implicações do entendimento do STJ

O entendimento do STJ, que reconhece o concurso material entre os delitos, reforça a necessidade de cumulatividade das penas para casos como o referido, em que as condutas autônomas e os resultados distintos justificam a aplicação de penas somadas. A decisão também contraria a orientação do TJMG, que havia considerado o concurso formal.

Para o ministro, essa orientação do tribunal estadual não se sustenta, uma vez que os crimes envolvem condutas autônomas, praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diferentes. Leia o acórdão no REsp 2.198.744.

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