Brasil, 7 de outubro de 2025
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STJ decide que crédito por CPR vinculada a Barter não se submete à recuperação judicial

Superior Tribunal de Justiça reafirma que créditos por CPR em operações Barter permanecem fora da recuperação, mesmo em cobrança por quantia certa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, essa conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal.

Lei 14.112/2020 exclui CPR física e operações Barter da recuperação judicial

A decisão foi tomada ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que ajuizou execução para a entrega de sacas de soja prevista em CPR emitida em 2018. Após o descumprimento pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, o que gerou controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em 2020, excluiu expressamente da recuperação judicial os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, garantindo sua natureza extraconcursal. Assim, esses créditos permanecem fora do procedimento, salvo situações de caso fortuito ou força maior.

Impacto da norma nas garantias e na classificação do crédito

O ministro explicou que, por esse motivo, não há conflito entre a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e a legislação específica da CPR, pois a Lei 8.929/1994, que regula as operações Barter, constitui uma exceção à regra geral do artigo 49 da Lei 11.101/2005, que submete todos os créditos à recuperação judicial.

Além disso, Villas Bôas Cueva afirmou que, na ausência de entrega do produto, o credor pode apenas receber o valor em dinheiro, pois, na operação Barter, o inadimplemento de fato muitas vezes significa a não existência do produto a ser entregue. Assim, a conversão da execução em cobrança por quantia certa não representa renúncia à garantia, e o crédito não se tornará parte do quadro de credores na recuperação.

Credor só pode receber valor financeiro diante da impossibilidade de entrega física

O relator ressaltou ainda que, mesmo que a CPR tenha sido emitida antes da atualização normativa, sua classificação em regime extraconcursal só se consolidou após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em 2023, devendo portanto observar as disposições da Lei 14.112/2020. Ele destacou que a situação não se caracteriza por ato processual praticado sob norma revogada.

Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.178.558.

Essa decisão reforça o entendimento de que o incentivo às operações Barter, amplamente utilizados no agronegócio, possui respaldo legal que protege o crédito do produtor rural, afastando a possibilidade de sua inclusão na recuperação judicial, salvo exceções de caso fortuito ou força maior.

Leia mais sobre a decisão no site do STJ.

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