A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que, em certas circunstâncias, o enquadramento no artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável, pode não implicar infração penal material. A decisão foi unânime ao reformar uma condenação por estupro de vulnerável de um homem de 19 anos que manteve relacionamento com uma adolescente de 13, com anuência da família e sem efetiva lesão ao bem jurídico protegido.
Erro de proibição e ausência de lesão relevante
O caso envolvia relacionamento amoroso entre o acusado, então com 19 anos, e uma menina de 13, que resultou no nascimento de um filho. Segundo os autos, o relacionamento durou cerca de 18 meses, com conhecimento da família, e o réu prestava assistência à criança. Apesar de o acusado alegar desconhecer a idade exata da vítima, a corte estadual entendeu que ele tinha ciência da menoridade, levando à condenação inicialmente aplicada.
Entretanto, o STJ entendeu que a conduta não configura, necessariamente, infração penal material, sobretudo quando houver erro de proibição e nenhuma lesão social de relevância demonstrada. O entendimento se fundamenta na jurisprudência consolidada na Súmula 593, que estabelece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento ou vínculos afetivos, mas que pode ser relativizada diante de circunstâncias específicas, como a apreciação do erro de proibição.
Aplicação da técnica do distinguishing na jurisprudência
O relator do recurso na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti, destacou que a súmula prevê a vulnerabilidade absoluta, porém admite exceções mediante o método do distinguishing. Assim, o entendimento sumulado pode ser afastado se o caso concreto apresentar fundamentos que demonstrem erro de proibição ou ausência de dano efetivo ao bem jurídico.
Segundo o acórdão, essa excepcionalidade é possível quando o relacionamento amoroso entre adolescentes ou jovens com diferença etária pequena, formando um núcleo familiar estável, evidencia a ausência de uma lesão social relevante. Nesse sentido, o Tribunal entendeu que condenar o pai em tais circunstâncias poderia causar traumas mais graves, sobretudo considerando a proteção garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e a Lei 13.257/2016, que priorizam a preservação do núcleo familiar.
Considerações finais
Os ministros reforçaram que o erro de proibição pode ocorrer em situações de relacionamento consensual entre menores de idade, especialmente quando há convivência familiar estável e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico. Essa postura busca equilibrar a aplicação da lei penal com a proteção dos direitos humanos e do melhor interesse da criança.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
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