A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta sexta-feira (25), que os herdeiros de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados por decisões que reconhecem diferenças remuneratórias, salvo se estiverem expressamente incluídos na ação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso repetitivo, sob o Tema 1309, por maioria de votos, consolidando o entendimento da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura.
Implicações para processos e os conceitos de ação coletiva
Com a definição do entendimento, os tribunais do país devem seguir a orientação na análise de casos semelhantes. Além disso, poderão retomar processos que aguardavam a fixação do precedente qualificado, suspendidos até então. A controvérsia havia sido provocada por divergências de posições entre as partes: a Fazenda Pública argumentava que, se a morte do servidor ocorreu antes do início da ação, não há formação de coisa julgada em favor dos sucessores. Já os herdeiros defendiam que a ação coletiva beneficia os direitos de todos os pensionistas e herdeiros envolvidos, independentemente do momento do falecimento.
Favorecimento dos herdeiros e diferenças entre ações coletivas
Maria Thereza de Assis Moura destacou que os casos analisados envolvem direitos individuais homogêneos provenientes de processos coletivos de grupos de servidores, e não ações individuais, nem ações de direitos difusos ou coletivos em sua totalidade. Quanto aos tipos de ação coletiva, ela explicou que há aquelas que beneficiam apenas associados — como as ações ordinárias propostas por entidades de classe com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal — e outras que beneficiam toda a categoria, como mandados de segurança coletivos e ações coletivas de sindicatos para interesses comuns.
A relatora reforçou que, em ambos os casos, os legitimados (associações ou sindicatos) atuam em nome próprio na defesa de direitos homogêneos, porém, os sucessores do servidor falecido antes do ajuizamento da ação não têm direito a esses benefícios e à coisa julgada gerada na ação, pois a morte extingue os direitos do indivíduo e rompe vínculo com entidades e a administração pública (artigo 6º do Código Civil; artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990).
Direitos do falecido e a extinção com a morte
Segundo a ministra, os direitos debatidos são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a morte, não havendo que se falar em direitos ou obrigações que se perpetuam. Ela cita a doutrina e a legislação, ressaltando que o morto não mantém relações com a administração pública, associações ou sindicatos após sua morte (artigo 56 do Código Civil). Assim, herdeiros que faleceram antes do início da ação não podem se beneficiar de decisões judiciais que tratam de direitos de seus falecidos predecessores.
Para ler o acórdão completo do julgamento, acesse a sentença do REsp 2.144.140.
Mais detalhes e a repercussão do entendimento podem ser acompanhados no site oficial do STJ.