A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na ausência de senhas compartilhadas, o acesso aos bens digitais do falecido deve ocorrer por meio de um incidente processual especializado, anexado ao inventário. A medida visa equilibrar o direito dos herdeiros e a preservação da privacidade e direitos de personalidade.
Acesso aos aparelhos por profissional especializado
Segundo a decisão, o incidente, que ficará apensado ao processo de inventário, será conduzido pelo juiz responsável. O acesso aos dispositivos eletrônicos será realizado por um profissional capacitado, chamado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para identificar e classificar os ativos digitais, preservando direitos de personalidade do falecido.
O julgamento foi motivado por uma tentativa de uma inventariante de obter acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos de uma vítima de acidente de helicóptero em São Paulo, em 2016. A tentativa de acesso por meio de uma solicitação à Apple foi considerada insuficiente para garantir a privacidade do falecido, levando ao debate no STJ.
Sustentação legal e analogia com outros institutos jurídicos
De acordo com a relatora, a ausência de previsão legal específica sobre o acesso aos bens digitais, quando não há senha compartilhada, não impede que os herdeiros recebam o patrimônio. Ela destacou que bens digitais que possam violar direitos de personalidade, como intimidade, devem ser preservados e protegidos.
Para isso, o juiz deve realizar um balanço entre o direito dos herdeiros ao patrimônio e a proteção à privacidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. O procedimento proposto pelo STJ não configura ativismo judicial, mas uma interpretação analogica fundamentada na ausência de legislação específica.
Próximos passos e impactos da decisão
A decisão determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do incidente processual. A medida busca oferecer uma solução equilibrada, garantindo o direito dos herdeiros à herança digital, ao mesmo tempo que resguarda a privacidade do falecido.
Mais detalhes podem ser acessados no acórdão do STJ no processo REsp 2.124.424.