Brasil, 23 de setembro de 2025
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Renúncia ao patrimônio é irrevogável, mesmo com bens descobertos posteriormente

Ministro do STJ afirma que a renúncia à herança extingue o direito hereditário de forma irrevogável, abrangendo bens descobertos depois

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia ao patrimônio deixado por um falecido é um ato irrevogável, que elimina por completo o direito hereditário do renunciante, mesmo que bens novos sejam descobertos posteriormente.

Decisão sobre renúncia e bens posteriores

Em uma decisão da Terceira Turma do STJ publicada nesta semana, o ministro afirmou que, uma vez feita a renúncia, ela deve ser considerada definitiva, independentemente da descoberta de novos bens do falecido após o ato. Fonte.

Implicações jurídicas da decisão

De acordo com o entendimento do STJ, o ato de renunciar à herança é uma manifestação de vontade que não pode ser revogada posteriormente, ainda que surjam novas descobertas patrimoniais. A decisão reforça a segurança jurídica e a irrevogabilidade da renúncia, protegendo o procedimento contra possíveis questionamentos futuros.

Contexto e limites da renúncia

Especialistas em direito sucessório destacam que a decisão do STJ mantém a coerência com o princípio de que a renúncia não pode ser revogada, evitando fraudes ou alterações nas condições patrimoniais posteriores ao ato. No entanto, a legislação prevê que a renúncia deve ser feita de forma expressa e por escrito, seguindo as formalidades legais.

Impactos para os herdeiros e o inventário

Para herdeiros, a decisão garante maior segurança na administração do processo de inventário, impedindo que a renúncia seja contestada com base na descoberta de bens posteriores. Assim, o patrimônio que ainda não tenha sido localizado não pode ser posteriormente adicionado ao processo, sem a concordância do renunciante.

A medida fortalece o entendimento de que a renúncia é ato pleno de vontade, cuja irrevogabilidade deve ser respeitada, independentemente da evolução patrimonial após o ato.

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