Brasil, 10 de setembro de 2025
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Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

STJ confirma que a execução de título executivo arbitral não necessita de aval do juízo arbitral quanto à validade da cláusula compromissória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que a execução de título executivo arbitral independe de manifestação do juízo arbitral sobre a validade da cláusula compromissória. A decisão estabelece que a homologação do laudo arbitral é suficiente para dar início à execução, mesmo que haja questionamentos sobre a validade da cláusula que prevê a arbitragem.

Decisão do STJ reforça autonomia da sentença arbitral

De acordo com o entendimento do tribunal, a homologação do laudo arbitral pelo juiz é apta a conferir força executiva ao documento, dispensando a necessidade de nova apreciação acerca da validade da cláusula compromissória. “A homologação é suficiente para sustentar a execução, sendo impróprio exigir manifestação específica sobre a validade da cláusula antes de promover a execução do título arbitral”, afirmou o relator do caso.

Implicações práticas para as partes

Essa orientação traz maior segurança para as partes que optam pela arbitragem, uma vez que a disputa pode ser levada à execução após a homologação, sem necessidade de aguardar uma nova manifestação do juízo arbitral sobre a validade da cláusula compromissória. Segundo especialistas, a decisão favorece a celeridade do procedimento arbitral e reforça a autoridade do laudo.

Contexto e repercussões

Segundo o ministro relator do recurso, essa interpretação busca evitar obstáculos na efetividade do procedimento arbitral, especialmente em situações onde há controvérsia acerca da validade da cláusula compromissória. A decisão do STJ consolida entendimento já adotado por tribunais inferiores e contribui para uniformizar a jurisprudência sobre o tema.

Especialistas em arbitragem ressaltam que a decisão reforça a autonomia do procedimento arbitral e contribui para a eficiência na resolução de conflitos comerciais. A prática reconhece que o procedimento arbitral deve ser célere e não ficar impedido por questionamentos que podem ser solucionados posteriormente, se cabível.

Para mais detalhes, consulte o acórdão do STJ.

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