O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou nesta terça-feira (10) o pedido do município de Campanha (MG) para suspender a liminar que interrompeu a revitalização da praça Dom Ferrão, bem público tombado. A decisão reforça a necessidade de seguir procedimentos adequados em intervenções em patrimônios culturais protegidos.
Situação envolve irregularidades na obra e proteção do patrimônio tombado
A ação popular que originou a decisão foi ajuizada por um cidadão, alegando irregularidades na execução da obra, que já tinha 84% concluída. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) constatou que o município não havia obtido autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, documento obrigatório para reformas em bens tombados, além de apontar que a empresa responsável pela obra não apresentou experiência técnica suficiente.
De acordo com o TJMG, um laudo técnico indicou que a praça ainda apresentava condições de preservação suficiente sem necessidade de reforma imediata. Assim, a corte mineira determinou a paralisação do projeto, sob pena de multa em caso de descumprimento, preservando o bem tombado de possíveis danos irreversíveis.
Súmula do STJ sobre a decisão e critérios para suspensão de liminares
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a suspensão de decisões judiciais pelo STJ é medida excepcional e condições rigorosas precisam ser atendidas. Segundo ele, a parte requerente deve demonstrar de forma efetiva o risco de dano irreparável aos bens ou interesses protegidos pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992.
Salomão reforçou que a paralisação cautelar da obra visa evitar prejuízo irreversível ao patrimônio cultural, mas a prefeitura não conseguiu comprovar que a suspensão até a análise do mérito da ação popular traria grave lesão à ordem pública, segurança ou economia.
Decisão do ministro e contexto da obra
O ministro explicou que a solicitação de suspensão só é cabível em casos em que há ameaças reais à vida em sociedade ou às instituições públicas, o que não foi constatado no caso. Segundo ele, aceitar o pedido municipal colocaria a Presidência do STJ como repositora de todas as decisões judiciais, o que violaria o caráter excecional da medida.
“A questão aqui discute, simplesmente, a continuidade de uma obra de revitalização de praça pública em município de pequeno porte”, afirmou Salomão. Leia a decisão na SLS 3.614.