A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, mesmo registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, e, por isso, partilhado em caso de divórcio, mesmo que o regime de bens seja comunhão parcial. A decisão reforça o entendimento de que a finalidade social do bem prevalece na partilha.
Imóvel de programa habitacional deve ser partilhado
No caso julgado, as partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e receberam do governo do Tocantins um imóvel por meio de doação vinculada a programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ingressou com ação de divórcio, solicitando a partilha do imóvel, alegando que o bem havia sido adquirido durante a união, com esforço comum.
O juízo de primeira instância determinou o divórcio, mas restringiu-se a não dividir o imóvel, considerando que a doação feita a um dos cônjuges, por sua natureza gratuita e vinculada ao programa social, tornaria o bem incomunicável, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, sustentando que o ato doação tinha caráter intuitu personae, ou seja, voltado especificamente ao beneficiário, afastando a ideia de patrimônio comum. Insatisfeita, a mulher recorreu ao STJ.
Renda familiar como elemento para a doação
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, segundo a Constituição Federal, bens de programas habitacionais assistenciais, voltados à moradia de famílias em situação de vulnerabilidade, devem ser considerados patrimônio comum (artigo 6º da Constituição). Assim, mesmo registrado em nome de somente um cônjuge, o imóvel deve ser compartilhado ao final da união, sobretudo quando a doação evidenciar esforço conjunto e necessidade social.
Ela destacou, ainda, que, se o programa Minha Casa Minha Vida permite exceções na regra de incomunicabilidade de bens, é possível aplicar o entendimento de partilha do bem doado àquele que, durante a união, contribuiu com esforço comum, como no caso analisado.
A ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóveis concedidos gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão está formalizada em nome de apenas um dos cônjuges.
Impacto da decisão na jurisprudência
De acordo com o entendimento do colegiado, o esforço econômico e o número de dependentes envolvidos na doação demonstram o esforço da família na aquisição do bem. Assim, o imóvel não deve ser considerado bem incomunicável, devendo ser partilhado igualmente entre os cônjuges no momento do divórcio, independentemente da formalização de doação em nome de apenas um deles.
A decisão reforça a compreensão de que o objetivo social do programa habitacional prevalece sobre a formalidade registral, garantindo a proteção do direito à moradia e a partilha equitativa de bens adquiridos na convivência familiar.
Para mais detalhes, acesse o acórdão completo no REsp 2.204.798.
Fonte: STS – Notícias do STJ