Brasil, 17 de julho de 2025
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STJ decide que cláusula de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser nula

Quarta Turma do STJ aponta que foro estrangeiro impõe obstáculos ao consumidor, podendo invalidar cláusula unilateralmente imposta.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando comprometer o acesso do consumidor brasileiro à Justiça. A avaliação levou em conta os obstáculos geográficos, linguísticos, procedimentais e os custos envolvidos na ação judicial fora do país.

A nulidade da cláusula de foro estrangeiro em contratos de adesão

O caso analisado envolveu uma consumidora brasileira que entrou com ação contra uma empresa estrangeira de apostas online. Na primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula que estipulava Gibraltar como foro para a resolução de demandas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Os tribunais entenderam que a obrigatoriedade de recorrer a tribunais estrangeiros tornaria inviável o acesso à Justiça pela autora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que o foro em Gibraltar deveria prevalecer, argumentando que ela não possui sede, filial ou domicílio no Brasil, e que os artigos 25 e 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) garantiriam a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro.

Cláusula imposta unilateralmente pela empresa e vulnerabilidade do consumidor

O relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar do artigo 25 do CPC permitir a validade de cláusulas de foro em contratos internacionais, o parágrafo 2º do artigo impõe que o juiz possa declarar a ineficácia de cláusulas abusivas de ofício, sobretudo em contratos de adesão.

O ministro reforçou que, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor deve ser reconhecido como parte vulnerável na relação jurídica, o que exige proteção contra práticas que dificultem ou impeçam o exercício de seus direitos. Essa vulnerabilidade é agravada em transações digitais internacionais.

Segundo Ferreira, a análise do caso evidenciou que a cláusula de foro foi imposta unilateralmente pela empresa, sem negociação, além de o contrato estar direcionado ao público brasileiro, com site em português, suporte técnico no Brasil e possibilidade de apostas em moeda nacional. Essas condições caracterizam vínculo jurídico com o Brasil, justificando a aplicação da legislação e a competência da Justiça brasileira.

Impugnação à cláusula e restrições ao acesso à Justiça

Para o relator, a combinação de fatores demonstra que a cláusula de eleição de foro estrangeiro coloca obstáculos desproporcionais ao consumidor brasileiro. A decisão reforça a proteção do indivíduo mais vulnerável na relação de consumo e reafirma que a imposição unilateral, sem possibilidade de negociação, viola princípios do CDC.

A avaliação do STJ tem impacto relevante no combate a cláusulas abusivas em contratos de adesão, particularmente nas relações de consumo transnacionais realizadas por meios digitais, reforçando a jurisdição brasileira como garantidora de direitos dos consumidores.

Para mais detalhes, acesse a matéria completa no site do Superior Tribunal de Justiça.

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