A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer visando condenar o réu por delito diferente daquele declarado na denúncia. A decisão reforça o entendimento de que os recursos do assistente devem estar estritamente alinhados ao conteúdo da denúncia originalmente apresentada.
Limite na atuação do assistente de acusação
O caso analisado envolvia denúncia do Ministério Público do Ceará por três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, relacionados à condução de veículo sob efeito de álcool e consequentes delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa. A sentença condenou o réu pelos três delitos, reconhecendo concurso formal entre homicídio e lesão corporal, mas o assistente de acusação recorreu alegando dolo eventual e pediu julgamento pelo júri popular.
No julgamento, o relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal estabelece que o assistente de acusação pode requerer provas, participar do debate oral e recorrer, mas dentro do contexto da denúncia formulada pelo Ministério Público.
Recursos devem refletir a denúncia
De acordo com o ministro, o tribunal tem interpretado que, embora o assistente possa atuar de forma mais ampla no auxílio à persecução penal, os recursos apresentados por ele não podem alterar a classificação do delito inicialmente denunciado. Ribeiro Dantas pontuou que, se a sentença modificar a imputação de crime para uma figura distinta daquela prevista na denúncia, o assistente pode recorrer, pois sua ação estaria de acordo com o que foi inicialmente alegado.
Por outro lado, se a condenação ocorrer pelo delito previsto na denúncia, o assistente não tem legitimidade para recorrer querendo uma condenação por outro crime, diferente do que foi inicialmente denunciado e discutido nos autos.
Precedentes do tribunal e implicações práticas
O relator destacou que essa orientação já era seguida pelo STJ, como no julgamento do HC 539.346. Nessa ocasião, reconheceu-se a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do júri, desde que a pretensão estivesse dentro das balizas da denúncia.
Concluindo, o ministro Ribeiro Dantas reforçou que o entendimento do STJ mantém o limite de atuação do assistente na esfera recursal, protegendo a integridade do devido processo legal e garantindo que os recursos estejam em conformidade com a denúncia originalmente apresentada.
Leia o acórdão completo no REsp 2.194.523.