Brasil, 4 de julho de 2025
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STJ define condições para benefício fiscal no setor de eventos

Primeira Seção do STJ fixou duas teses sobre o Programa Perse e suas exigências, como inscrição no Cadastur e limites para optantes do Simples Nacional

Em julgamento relacionado ao tema 1.283 do rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu duas teses que trazem diretrizes para empresas do setor de eventos acessarem o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei 14.148/2021.

Condições para usufruir do benefício fiscal do Perse

A primeira tese determina que os prestadores de serviços turísticos precisam estar previamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para obter a alíquota zero na contribuição ao PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Essa obrigatoriedade foi debatida devido à extensão do benefício a atividades relacionadas ao setor de eventos.

Além disso, a segunda tese estabelece que empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não podem usufruir das alíquotas zero do Perse, pois há previsão legal na Lei Complementar 123/2006 que veda essa possibilidade, reforçando a limitação a esse grupo de contribuintes.

Implicações do julgamento e recursos em andamento

Com o julgamento do tema repetitivo, podem retomar tramitação recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao mesmo assunto — questões que estavam suspensas aguardando o entendimento do STJ. Isso pode impactar diversas ações judiciais de empresas do setor de eventos que aguardavam definição sobre o benefício fiscal.

Demonstração de regularidade no Cadastur é obrigatória

A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a controvérsia acerca da primeira tese surgiu a partir da interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que indica as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços turísticos como pertencentes ao setor de eventos.

Ela ressaltou ainda que, embora o código CNAE seja um critério importante, a regularidade no Cadastur é elemento complementar e obrigatória para caracterizar a atividade como turística, especialmente para evitar que setores que apenas eventualmente se relacionam ao turismo, como bares e restaurantes, tenham acesso ao benefício.

“Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou estabelecimento similar poderia pleitear o Perse, o que a legislação não permite, pois o benefício está ligado especificamente ao setor de turismo”, explicou a ministra.

Restrições do benefício para os optantes do Simples Nacional

Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura destacou que a Lei Complementar 123/2006 proíbe alterações em alíquotas de impostos ou contribuições que possam modificar o valor apurado pelo regime do Simples, incluindo as relacionadas ao Perse. Assim, essa vedação permanece válida apesar de medidas excepcionais, como a Lei 14.148/2021, adotada em resposta à pandemia de Covid-19.

Para acessar o acórdão completo do julgamento, consulte: REsp 2.126.428.

Impactos e próximas etapas

Com o entendimento firmado pelo STJ, empresas que não estejam inscritas no Cadastur ou que tenham optado pelo Simples Nacional terão dificuldades para usufruir do benefício fiscal do Perse. Além disso, o julgamento pode abrir caminho para reavaliações de benefícios concedidos anteriormente e orientar futuras ações judiciais do setor.

O tribunal reforça a necessidade de comprovação de regularidade e cumprimento dos requisitos previstos na legislação para o correto acesso ao incentivo fiscal, contribuindo para a fiscalização e o combate ao uso indevido de benefícios. Para mais informações, acesse: Fonte.

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