A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 603 do Código Civil (CC) pode ser aplicado a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de previsão expressa no contrato. A orientação foi divulgada após recurso especial remetido pelo STJ.
Reconhecimento da aplicação da norma a contratos entre empresas
O processo envolveu uma empresa de gestão condominial que solicitou indenização após o condomínio rescindir o contrato de forma unilateral e sem justificativa, antes do prazo previsto. A empresa alegou que a rescisão antecipada violou o direito à indenização previsto no art. 603 do CC.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que essa norma se aplicava apenas a contratos de prestadores de serviços autônomos, o que levou o recurso ao STJ. A questão central foi se a indenização prevista na norma cabe também nos contratos entre pessoas jurídicas.
O entendimento do STJ e a evolução do conceito
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o antigo Código Civil, de 1916, limitava a aplicação do artigo 603 a contratos com pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina evoluíram para ampliar esse entendimento, incluindo também contratos entre empresas.
Segundo o ministro, o atual Código Civil não restringe a aplicação do dispositivo às relações com pessoas naturais, tendo a norma sido aplicada, inclusive, em contratos entre pessoas jurídicas em jurisprudência consolidada pelo STJ mesmo na vigência do Código de 1916.
Importância da indenização para a segurança jurídica
Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização prevista no artigo 603 visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e garantir previsibilidade diante da extinção precoce de contratos de prestação de serviços por tempo certo. “Não há mais espaço para dúvidas quanto à sua aplicação às contratações entre empresas”, concluiu.
O relator também ressaltou que, para a incidência da norma, não é necessário que a penalidade esteja prevista expressamente no contrato, pois basta que a obrigação decorra da legislação. Essa posição reforça o entendimento de que a lei protege contratos de prestação de serviço, independentemente do modelo de contratação.
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