Brasil, 21 de agosto de 2025
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STJ rejeita ação rescisória de menor por interesse meramente econômico

Terceira Turma do STJ extinguiu a ação de uma menor de idade, que alegava interesse econômico na rescisão de decisão judicial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória proposta por uma menor de idade, por entender que ela não tinha legitimidade para a ação. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (30/06) e reforça a necessidade de interesse jurídico legítimo na propositura desse tipo de recurso, conforme prevê o artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Contexto do caso e alegações da menor

Na origem do processo, uma execução de título extrajudicial contra o pai da menor foi questionada por ela mesma, que, na condição de terceira prejudicada, alegou dependência econômica e risco de prejudicar sua futura herança por dependência de pensão alimentícia. Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou o título por suposta simulação de negócio, ensejando a ação rescisória pelo espólio do credor original.

O entendimento do STJ sobre a legitimidade ativa na ação rescisória

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, normalmente, o único legitimado para propor ação rescisória enquanto a parte ainda estiver viva é quem integrou a relação processual na origem e foi diretamente afetado pela decisão judicial. Como o pai da menor ainda estava vivo e capaz, ele seria o legítimo para a ação, não a menor, que alegava interesse econômico na rescisão.

O ministro destacou que a legitimidade para a ação rescisória não depende da possibilidade de prejuízo econômico futuro, mas sim de serem diretamente afetados pela decisão judicial, conforme previsto no artigo 967 do CPC.

Legitimidade baseada em interesse jurídico deve ser consolidada

Villas Bôas Cueva explicou que, para a legitimidade na ação rescisória, é necessário demonstrar interesse jurídico, ou seja, que a parte foi afetada de maneira direta e concreta pela decisão, e não apenas por prejuízos econômicos futuros ou interesses de terceiros. Neste caso, a alegação da menor de que poderia vir a perder uma eventual herança ou ter seu pai inadimplente não se sustentou sob essa ótica.

Conclusão e decisão final do STJ

O relator concluiu que a menor, além de estar completamente alheia à relação processual originária, justificou sua condição de legitimada com base em um interesse econômico incerto, que não se enquadra na hipótese de legitimidade ativa prevista na lei. Assim, a ação rescisória foi extinta por ilegitimidade do próprio autor, evitando o exame do mérito de outras alegações.

A decisão reforça o entendimento de que, para atuar em ações desse tipo, a pessoa deve ter sido afetada de forma direta e legítima pela sentença rescindenda, e não apenas por interesses econômicos ou morais indiretos. A matéria está detalhada na notícia do STJ.

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