A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recursos repetitivos sob o Tema 1.147, estabeleceu que o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado às ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o artigo 32 da Lei 9.656/1998. A decisão foi unânime e reforça que o prazo começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa sobre os valores devidos.
Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator do tema, destacou que a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcirem o SUS é disciplinada pela legislação específica, especialmente a Lei 9.656/1998. Segundo ele, a apuração dos valores é regulamentada pela Resolução Normativa 502/2022, que estabelece etapas para o exame de atendimentos realizados pelo SUS, além dos procedimentos de impugnação, recursos e pagamento por parte das operadoras.
Conforme o ministro, após a notificação da cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para efetuar o pagamento, sob risco de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. Assim, a relação entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras é considerada de natureza administrativa, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.
Aplicação do prazo de cinco anos ePrincipais implicações
O ministro frisou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 deve prevalecer nas ações de ressarcimento ao SUS, considerando a necessidade de respeitar o princípio da isonomia. Essa posição é similar àquela adotada nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora ou ré.
Além disso, o relator destacou que, em processos de cobrança de valores que dependem de procedimento administrativo prévio, o prazo decadencial somente se inicia após a notificação da cobrança pela ANS, conforme o artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998. Essa orientação visa garantir a igualdade no tratamento de demandas semelhantes envolvendo o setor público e privado.
Para leitura detalhada do acórdão, acesse: Leia o acórdão no REsp 1.978.141.
Mais informações estão disponíveis na matéria publicada pelo site do STJ.