Brasil, 30 de junho de 2025
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STJ define prescrição de cinco anos para ressarcimento ao SUS por planos de saúde

Primeira Seção do STJ fixa prazo de cinco anos para ações de ressarcimento ao SUS em processos envolvendo operadoras de planos de saúde

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recursos repetitivos sob o Tema 1.147, estabeleceu que o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado às ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o artigo 32 da Lei 9.656/1998. A decisão foi unânime e reforça que o prazo começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa sobre os valores devidos.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo

O ministro Afrânio Vilela, relator do tema, destacou que a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcirem o SUS é disciplinada pela legislação específica, especialmente a Lei 9.656/1998. Segundo ele, a apuração dos valores é regulamentada pela Resolução Normativa 502/2022, que estabelece etapas para o exame de atendimentos realizados pelo SUS, além dos procedimentos de impugnação, recursos e pagamento por parte das operadoras.

Conforme o ministro, após a notificação da cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para efetuar o pagamento, sob risco de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. Assim, a relação entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras é considerada de natureza administrativa, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.

Aplicação do prazo de cinco anos ePrincipais implicações

O ministro frisou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 deve prevalecer nas ações de ressarcimento ao SUS, considerando a necessidade de respeitar o princípio da isonomia. Essa posição é similar àquela adotada nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora ou ré.

Além disso, o relator destacou que, em processos de cobrança de valores que dependem de procedimento administrativo prévio, o prazo decadencial somente se inicia após a notificação da cobrança pela ANS, conforme o artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998. Essa orientação visa garantir a igualdade no tratamento de demandas semelhantes envolvendo o setor público e privado.

Para leitura detalhada do acórdão, acesse: Leia o acórdão no REsp 1.978.141.

Mais informações estão disponíveis na matéria publicada pelo site do STJ.

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